Olga Teixeira
Olga Teixeira
02 Abr, 2020 - 17:30

Pode o subsídio de alimentação ser suspenso no teletrabalho?

Olga Teixeira

Não. Depois de muitas dúvidas e troca de argumentos, o Governo clarificou que o subsídio de alimentação se mantém mesmo em situação de teletrabalho.

subsidio-alimentacao-teletrabalho

O teletrabalho suspende o pagamento do subsídio de refeição? Ou será que, mesmo estando a trabalhar a partir de casa o trabalhador continua a ter direito a receber esse valor? Depois de muitos dias de dúvidas e de troca de argumentos, o Governo já clarificou que o direito ao subsídio de alimentação mantém-se, mesmo em teletrabalho.

As medidas de prevenção para evitar a propagação da COVID-19 fizeram com que, ainda antes de ser decretado o estado de emergência, muitas empresas optassem por ter os funcionários a trabalhar a partir de casa.

Com o estado de emergência, o teletrabalho generalizou-se nos serviços públicos e foi recomendado às empresas privadas. É agora uma prática bastante comum nos casos em que a natureza da atividade assim o permite.

Teletrabalho com subsídio de refeição no sector público

Embora a maior parte das regras para o regime de teletrabalho sejam claras, as que estão relacionadas com o pagamento do subsídio de refeição deixam algumas dúvidas, pelo menos no sector privado.

Isto porque, no que respeita ao sector público, o Despacho n.º 3614-D/2020, assinado pela Ministra do Trabalho e Segurança Social, não deixa margem para dúvidas e afirma que o pagamento deve ser feito.

Este decreto, que define orientações para os serviços públicos na sequência do estado de emergência, faz a regulamentação do teletrabalho para funcionários públicos.

Na alínea i, determina claramente: “Para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório, o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho”.

home-office

A posição da DGERT e da ACT

As dúvidas que esta questão levanta levaram algumas associações, como a ANITLAR – Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-lar, a questionar a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), bem como a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

A resposta destas duas entidades, que se encontra, aliás, disponível no site num campo destinado a perguntas e respostas, é bastante clara.

A pergunta que é colocada em ambos os casos é: “Se passar a trabalhar em regime de teletrabalho mantenho direito ao subsídio de almoço?“.

A resposta é a mesma: “Sim. Os trabalhadores em regime de teletrabalho mantêm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores“.

Esclarecimento à UGT: deve ser pago

A UGT, que já se tinha manifestado a favor deste pagamento (ver abaixo), também pediu esclarecimentos ao Ministério do Trabalho e a resposta dada pela ACT e pela DGERT é, mais uma vez, que os direitos se mantêm em teletrabalho.

“É entendimento da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), que o trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções presenciais no posto de trabalho”, lê-se na resposta enviada à central sindical e divulgada no seu site.

No esclarecimento é também feita referência às FAQS já referidas e disponíveis nos sites da ACT e da DGERT. Entendem as duas entidades que a resposta dada à pergunta “claramente responde de forma afirmativa à questão colocada”.

Ou seja, para o Governo não existem dúvidas quanto à obrigatoriedade do pagamento do subsídio de refeição em teletrabalho.

O que diz o Código do Trabalho?

Na verdade, o Código do Trabalho (CT) não obriga a que o subsídio de refeição seja pago e não lhe atribui o carácter de retribuição, equiparando-o, por exemplo a ajudas de custo ou despesas de transporte. Ou seja, de acordo com o artigo 260º (Prestações incluídas ou excluídas da retribuição) não faz parte do salário.

Além disso, nos artigos que regulamentam o teletrabalho, o CT também não faz qualquer referência ao subsídio de alimentação. Ou seja, não existe, na lei geral, nada que determine esta obrigatoriedade de pagamento.

Assim, o subsídio de refeição é encarado como um complemento do ordenado e como uma compensação pelo facto de o trabalhador não poder fazer a refeição em casa. Ora, se este passou a trabalhar em casa, muitas empresas entendem que não devem pagar essa compensação.

O que dizem os sindicatos

Como a questão suscitou desde logo dúvidas, as duas centrais sindicais pronunciaram-se sobre o tema encontrando, no próprio Código do Trabalho, matéria para fundamentar a argumentação favorável ao pagamento.

A CGTP recorre ao art.º 169.º, n.º 1, do CT que diz que “o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores”. Ou seja, terá direito ao subsídio de refeição, tal como os colegas que continuam a trabalhar na empresa.

A central sindical alega igualmente que “o subsídio de refeição é pago como contrapartida do trabalho (só não é pago em caso de falta o que deixa evidente o vínculo da prestação com a execução da mesma), tem carácter de regularidade (art.º 258.º, do CT) e não se encontra afastado pelo disposto do art.º 260.º do CT.

Para a CGTP, “a mudança engendrada pela situação presente para o teletrabalho, não pode ser aproveitada para reduzir salários”.

Acórdãos justificam pagamento

A UGT baseia também a sua argumentação no artigo 169.º, que estabelece a igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho. Defende que, apesar de não existir deslocação do trabalhador, o subsídio de alimentação deve continuar a ser pago.

E qual o valor? A UGT cita um Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (3336/15.2T8CBR.C1 de 27 de Outubro de 2016): “Por força do nº 2 do artº 260º CT, o subsídio de refeição não integra, em regra, o conceito de retribuição, a menos que, na parte que exceda o seu montante normal, tenha sido previsto no contrato de trabalho ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”.

E o que é considerado o montante normal? O valor pago pela Administração Pública e que está isento de impostos desde que seja pago em dinheiro. O valor é atualmente de 4,77€, mas se o pagamento for feito em vale ou cartão, há isenção de impostos até ao valor de 7,63€.

A UGT entende, por isso, que “o subsídio de refeição, na parte em que exceda o montante normal, deve ser considerado retribuição e está sujeito a um princípio de irredutibilidade”.

Assim, defendem que “no mínimo, o empregador dever continuar a pagar a parte do subsídio de refeição que exceda o subsídio de alimentação da Administração Pública”. Ou seja, o montante acima dos 4,77€.

trabalhar em casa

Horário cumprido, subsídio pago

No entanto, e tendo como base outra decisão judicial (Acórdão 11939/16.1T8PRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, numa ação interposta pelo Sindicato dos Bancários do Norte), a UGT argumenta que esse pagamento até deve ser feito na totalidade.

O referido acórdão diz que “essas prestações retributivas apenas são devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento”.

E, no entender da central sindical, esse fundamento é a existência de um mínimo de horas de trabalho (cinco horas), condição que, mesmo em teletrabalho, é cumprida, uma vez que os trabalhadores estão a fazer o seu horário normal.

“Bastará a prestação efetiva de trabalho pelo tempo mínimo que origina a obrigação de pagamento dessa obrigação pecuniária para que a mesma se gere nos mesmos termos para trabalhador a prestar atividade na empresa ou teletrabalhador”, defendem.

“Sempre que o mesmo se encontre previsto contratualmente, convencionalmente ou resulte das práticas e usos da empresa – o subsídio de refeição deve ser pago na íntegra ao teletrabalhador, fundado na própria disposição estabelecida no CT, no qual se estabelece um critério de igualdade e não discriminação entre trabalhador na empresa e teletrabalhador”, sublinha a UGT.

A central sindical defende que “tal pagamento é ainda mais justificado atendendo ao atual contexto”.

A UGT lembra que o atual regime de teletrabalho “é realizado na ausência de um qualquer acordo com o empregador que permita regular aspetos como a compensação das despesas acrescidas suportadas pelo teletrabalhador (utilização e desgaste de equipamentos – frequentemente próprios -, aumento de despesas com gás, eletricidade etc.)”.

Por isso, o pagamento do subsídio de alimentação permitiria compensar esse gasto adicional.

O que dizem os juristas

A lei parece ser omissa, mas, ao mesmo tempo, parece dar margem para que haja lugar ao pagamento do subsídio. Vejamos o que dizem os especialistas.

Dantas Rodrigues, advogado e senior partner da Dantas Rodrigues & Associados, admite que “há quem entenda que o subsídio de alimentação tem a natureza de benefício social destinando-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal, no dia em que prestam trabalho efetivo, tomada fora da residência habitual” e que “partindo deste entendimento, como o trabalhador passou a prestar o seu trabalho em casa, já não se verificaria o direito ao pagamento de tal subsídio”.

No entanto, a sua posição é diferente, defendendo que “”o subsídio de refeição pode ser considerado parte da retribuição, porquanto é uma prestação regular e periódica, e representa um ganho para o trabalhador no seu orçamento familiar”. “E nos dias que correm, é exatamente isso que resulta da grande maioria dos contratos de trabalho”, sublinha.

Na sua opinião, “a circunstância do subsídio de refeição ser pago em espécie não afeta também a sua natureza de atribuição patrimonial, integrável no conceito de retribuição”.

E o advogado vai ainda mais longe, considerando que “um indício de que o subsídio vem sendo entendido como um verdadeiro complemento da retribuição, é o facto de este, em grande parte dos casos, ter um montante semelhante ao valor fiscalmente não sujeito a impostos, ou ser pago de outras formas igualmente isentas de tributação, resultando num ganho líquido para o trabalhador”.

Refeições feitas em casa não impedem pagamento de subsídio

Dantas Rodrigues lembra também que, e sobretudo desde a crise económica, cada vez mais pessoas levavam “a sua refeição (feita em casa), para o trabalho, como forma de poupar algum dinheiro”.

Ora, lembra o advogado “nestes casos, que ainda hoje comummente ocorrem, os trabalhadores pese embora tomem a refeição confecionada em casa, não deixam de receber o subsídio de refeição”.

Assim, e tendo em conta todos estes argumentos, não tem dúvidas: “Deverá ser liquidado o subsídio de refeição a todos aqueles que se encontrem em regime de teletrabalho”.

Subsídio de refeição não é parte do salário

Para Cristina Galvão Lucas, jurista com mestrado na área do Direito do Trabalho, “saber se, no quadro das medidas laborais adoptadas pelo Governo para combater a COVID-19, o pagamento do subsídio de refeição é devido quando o trabalhador passe a trabalhar em regime de teletrabalho, obriga-nos a reflectir sobre a natureza e finalidade deste subsídio”.

“Ora, atendendo a que o subsídio de refeição visa compensar o trabalhador por uma despesa que este não teria se não estivesse a trabalhar fora de casa, passando o trabalhador a trabalhar a partir da sua residência essa necessidade desaparece“, considera.

A jurista recorre igualmente ao já referido nº 2 do art. 260º do Código do Trabalho, que “não considera este subsídio como parte da retribuição do trabalhador”.

Assim, entende que “sendo que a própria natureza regular do subsídio de refeição, por se tratar de uma despesa em que o trabalhador incorre diariamente, não permite que essa regularidade venha a fundamentar a sua qualificação enquanto retribuição”.

Ou seja, não é pelo facto de este valor ser pago mensalmente que passa a ser uma retribuição. Logo, nada parece justificar que deva ser obrigatoriamente pago.

No entanto, existem argumentos que parecem indicar o contrário. Cristina Galvão Lucas relembra que “muitas vezes, o valor pago a título de subsídio de refeição pode exceder em larga medida a despesa que se pretende compensar”. Por isso, considera que “nessas situações, já deverá ser tido como retribuição”.

Necessidade de clarificação por parte do Governo

Assim, Cristina Galvão Lucas entende que “esta questão deverá ser sempre analisada com particular cautela, tendo em conta não só o previsto em sede de regulamentação colectiva de trabalho como o que vigorar na empresa para as situações de teletrabalho”.

A jurista frisa que “estamos perante um cenário de pandemia, em que o teletrabalho surge como a solução possível para ajudar a mitigar os danos económicos decorrentes da mesma“. Entende, por isso, que nestas circunstâncias seja “mais do que oportuno que o legislador se pronunciasse sobre o referido pagamento”. Nota: Entretanto, e já depois de publicado este texto, foi feita a clarificação.

Este artigo foi atualizado em 6 de abril de 2020 com a resposta do Governo ao pedido de esclarecimento da UGT.

Veja também