Dantas Rodrigues
Dantas Rodrigues
13 Nov, 2020 - 17:29

Subsídio de desemprego. O que fazer quando não sabe quanto vai receber

Dantas Rodrigues

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Pedi e foi-me atribuído o subsídio de desemprego no início deste ano e no primeiro mês não recebi nada, sendo que a Segurança Social alegou que pagaram abonos indevidos de 2005, 2006 e 2007.

No mês seguinte recebi cerca de 300€ e depois cerca de 200€. O problema é que não me explicam estas variações de valor e não sei quanto irei receber. Quais os meus direitos neste caso?

Dantas Rodrigues: A atribuição do subsídio de desemprego, porque inserido num procedimento administrativo, trata-se de um ato administrativo de conteúdo positivo, pois confere um direito (neste caso, pecuniário) ao seu destinatário.

Da mesma forma, a decisão de reposição de quantias públicas que possam ter sido indevidamente processadas constitui um ato administrativo, desta feita, de conteúdo negativo, na medida em que restringe o direito do seu destinatário.

Face à sua natureza, tais atos/decisões podem e devem ser submetidos a sindicância sempre que se verifique que padecem de alguma ilegalidade. 

Neste caso em concreto, sempre se verificaria que o ato de reposição de quantias públicas está ferido de ilegalidade, por duas ordens de razões: por um lado, a sua manifesta falta de fundamentação, pois nada foi esclarecido (seja do ponto de vista da factualidade, seja do ponto de vista normativo) ao seu destinatário, que possibilite a compreensão dos seus efeitos e alcance (isto é, o porquê de serem efetuadas retenções na processamento do subsídio de desemprego e a forma como este irá ser processado nos próximos meses até que a reposição esteja completa), o que constitui violação do disposto nos artigo 152º e 153º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); e, por outro lado, a verificação da prescrição do direito à reposição, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho (que estabelece o regime da administração financeira do Estado).

Com efeito, o lesado pode reagir do seguinte modo: apresentar recurso hierárquico da decisão que determinou a reposição das quantias que alegadamente recebeu indevidamente nos anos de 2005, 2006 e 2007, no prazo de três meses a partir da notificação do mesmo e/ou ação administrativa de anulação de tal ato, também nesse mesmo prazo de 3 meses [cfr. artigos 193º, nºs 1 e 2, do CPA e 50º, nº 1, e 58º, nº 1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA]. Esta ação pode ainda ser acompanhada de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo (artigo 128º do CPTA), a fim de suspender de imediato a reposição processada mensalmente.

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A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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