Inês Silva
Inês Silva
15 Mar, 2021 - 10:58

Alternativas ao subsídio de desemprego: saiba o que pode fazer

Inês Silva

O subsídio de desemprego acabou ou está a acabar e não sabe o que fazer? Conheça algumas alternativas ao subsídio de desemprego.

mãe com filho a ver alternativas ao subsídio de desemprego

O aproximar do final do subsídio de desemprego adensa, ainda mais, as preocupações de quem está desempregado e não consegue encontrar forma de regressar ao mercado de trabalho. Assim que esta prestação se esgote, o risco dos orçamentos familiares não chegarem para suprir todas as necessidades agrava-se sobremaneira. Mas não desespere, há alternativas ao subsídio de desemprego. Continue a ler e saiba o que pode fazer.

O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro atribuída pela Segurança Social aos beneficiários para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

A duração do subsídio depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social. Para o período de concessão do subsídio de desemprego e respetivo acréscimo são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.

Ou seja, esta prestação tem um término e é, por isso, importante encontrar alternativas ao subsídio de desemprego.

ALTERNATIVAS AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

formulário da segurança social

Melhorar a estratégia de procura de emprego

Não será propriamente uma das alternativas ao subsídio de desemprego mais convencionais, mas é importante que não espere até ao último dia do subsídio para encontrar uma solução. Invista o seu tempo a melhorar estratégias de procura de emprego.

Por exemplo, valerá a pena apostar na reconversão profissional? A reconversão profissional, mais do que uma opção pessoal, é cada vez mais uma necessidade exigida pelo mercado de trabalho.

O desenvolvimento tecnológico e o surgimento de novas formas de automação vão acabar, ou já acabaram, com algumas profissões e vão fazer aparecer muitas outras para responder às novas necessidades da vida empresarial, pessoal e social.

Procure cursos e formações nestas áreas emergentes, ou se já tiver essas competências ainda que não oficialmente reconhecidas, inscreva-se no Programa Qualifica.

Uma procura de emprego ativa não é apenas responder a ofertas de emprego. É necessário dedicação e planeamento: trabalhe a sua rede de contactos, não use apenas os meios tradicionais; use as redes sociais e aposte em currículos criativos.

Mesmo que não seja a opção mais desejada, mas se o subsídio de desemprego está a terminar e ainda não encontrou emprego então deve pensar na alternativa de emigrar. Existem inúmeros sites onde pode encontrar emprego no estrangeiro e/ou conselhos antes de emigrar.

Criar um negócio próprio

Na página do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) vai não só encontrar vários apoios e incentivos ao emprego, como também vai encontrar diferentes apoios à criação de empresas e do próprio emprego.

Mas saiba que, na área do empreendedorismo, o IEFP não é a única entidade a apoiar a criação do próprio negócio. Há outras a que pode recorrer.

Subsídio social de desemprego e subsequente

Quando se esgota o prazo para receber o subsídio de desemprego, é possível aceder ao subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente. No entanto, existem condições a cumprir:

  • Residir em território nacional;
  • Estar em situação de desemprego involuntário;
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência.

No caso de subsídio social de desemprego inicial deverá ainda:

Ter prazo de garantia, ou seja, 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego ou 120 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.

Se for necessário, podem ser considerados para prazo de garantia os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.

No caso de subsídio social de desemprego subsequente deverá ainda:

  • Ter esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego;
  • Continuar em situação de desemprego e inscrito no centro de emprego.

Rendimento Social de Inserção

Umas das alternativas ao subsídio de desemprego pode também ser o rendimento social de inserção (RSI). Trata-se de um apoio social constituído por uma prestação em dinheiro para assegurar a satisfação das necessidades mínimas dos beneficiários e um programa de inserção que integra um contrato, visando uma progressiva inserção social, laboral e comunitária dos seus membros.

Todavia, também aqui as regras são apertadas e impossibilitam, muitas vezes, os desempregados de aceder a este apoio.

Pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração

Na antecipação da pensão em situações de desemprego de longa duração é aplicado um fator de redução ao montante da pensão de velhice. Este valor vai variar em função da data em que os beneficiários requereram as prestações de desemprego.

No entanto, o fator de redução é anulado a partir do momento em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão.

Condições de acesso à pensão antecipada:

  • À data da situação de desemprego, deverá ter idade igual ou superior a 52 anos e, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações. Na data de início da pensão deve ter idade igual ou superior a 57 anos, ter sido esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego (inicial) e continuar na situação de desemprego involuntário. A taxa de redução será de 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos.
  • À data da situação de desemprego, deverá ter idade igual ou superior a 57 anos . Na data de início da pensão deve ter idade igual ou superior a 62 anos, prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice, ter sido esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego (inicial) e continuar na situação de desemprego involuntário. Nestas condições, não redução do valor da pensão de velhice.
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