Catarina Gonçalves
Catarina Gonçalves
03 Abr, 2020 - 21:49

Saiba quanto paga de IRS se estiver em situação de lay-off

Catarina Gonçalves

Se tiver sido abrangido pela medida de lay-off temporário, vai ter que pagar IRS sobre os dois terços do rendimento que irá receber. Saiba porquê.

Saiba quanto paga de IRS se estiver em situação de lay-off

Apesar de perderem uma parte do salário, os trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado continuam a pagar IRS (retenção na fonte) e a fazer os descontos para a Segurança Social.

Ao abrigo deste novo regime, criado pelo Governo para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19, as empresas podem suspender os contratos de trabalho ou reduzir a carga horária dos seus colaboradores.

Na situação de lay-off, o trabalhador tem direito a receber dois terços do salário bruto (que inclui diuturnidades e todas as prestações regulares e periódicas que constam da sua folha de vencimento). Esse valor é suportado em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.

A remuneração passa a ter como limite mínimo o salário mínimo nacional (635 euros) e como máximo três vezes esse montante (1905 euros).

IRS e lay-off: o que está em causa para os trabalhadores

Aquando da apresentação da medida, uma das dúvidas levantadas era se os trabalhadores em regime de lay-off estariam obrigados ao pagamento de IRS sobre a parcela do salário mensal que fica a cargo da Segurança Social.

Entretanto o Governo já veio esclarecer que sim. Os trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado vão descontar IRS sobre a totalidade dos dois terços do rendimento que vão receber durante esse período.

Qual é o montante de IRS a pagar?

Tal como acontece em circunstâncias normais, também no lay-off simplificado a taxa de IRS aplicada varia em função da remuneração do trabalhador, do seu estado civil e do número de dependentes que tenha a cargo.

No entanto, e tendo em conta que no âmbito deste regime há uma diminuição de rendimentos, é provável que a taxa de IRS seja inferior à que lhe é aplicada normalmente.

Por que há lugar ao pagamento de IRS?

De acordo com um esclarecimento da Segurança Social, a parcela do salário dos trabalhadores que esta suporta é considerada um “apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa”. O objetivo dessa comparticipação é que a empresa possa continuar a pagar as remunerações dos trabalhadores durante o período de lay-off.

E é precisamente por ser considerado um apoio à empresa, e não ao trabalhador, que há lugar ao pagamento de IRS. Isto porque se entende que continua a ser um rendimento do trabalhador e não um subsídio que este recebe do Estado.

Assim, as empresas continuam a reter o IRS na fonte como acontece normalmente, embora a uma taxa que pode ser mais baixa do que o habitual, uma vez que o rendimento também sofre um corte.

Há exceções?

Sim. De acordo com as tabelas de retenção na fonte em vigor, os contribuintes que passem a ter um rendimento até 659 euros, deixam de descontar IRS.

Quanto vai pagar de IRS em lay-off?

O lay-off simplificado apresenta duas modalidades: suspensão do contrato de trabalho ou redução da carga horária. Em ambos os casos a empresa fica isenta de TSU (23,75%), mas o trabalhador continua sujeito a retenção na fonte de IRS e aos descontos para a Segurança Social (11%).

No caso de redução temporária do período de trabalho a entidade patronal só recebe o apoio da Segurança Social se o novo horário for inferior a dois terços do período normal de trabalho.

Já para o trabalhador, quer se trate de suspensão de contrato ou de redução de horário, as contas ao que vai pagar de IRS e ao que vai receber no final do mês são semelhantes. Vejamos alguns exemplos.

Contribuinte solteiro e sem filhos

Se um contribuinte solteiro e sem filhos ganhar por mês um ordenado bruto de 1200 euros, em situação de lay-off vê esse valor reduzido para os 800 euros (dois terços da remuneração mensal bruta). A Segurança Social vai suportar 70% (560 euros) e o resto fica a cargo da empresa (240 euros).

No entanto nem tudo lhe fica no bolso. Desse valor terá que descontar, além dos 11% para a segurança social (88 euros), mais 8,2% de IRS, o que corresponde a 65,60 euros por mês. Em suma, vai receber um salário líquido de 646,40 euros.

Numa situação normal, tendo em conta uma taxa retenção de IRS de 14,5% (e a contribuição de 11% para a segurança social) o mesmo contribuinte ganha por mês 894 euros líquidos.

Contas feitas, em regime de lay-off, passa a contar com menos 247,6 euros na carteira.

Contribuinte casado, um titular, e com 1 filho

Um contribuinte casado, único titular, e com um filho, que tenha normalmente um rendimento bruto de 1500 euros, passa a ter 1000 euros de salário bruto caso seja abrangido por este regime.

O que em termos líquidos significa que irá receber 834 euros, depois de descontados os 5,6% de taxa de IRS (56 euros) e os 11% de segurança social (110 euros).

Sem regime de lay-off, a taxa de retenção de IRS seria de 10,2% (153 euros) e a remuneração líquida recebida de 1.182 euros. Há assim uma perda de rendimento de 348 euros.

Contribuinte casado, dois titulares, com 2 filhos

Tendo em conta o mesmo rendimento bruto de 1500 euros, mas tratando-se de um contribuinte casado, cujo cônjuge também é titular de rendimentos, e com dois filhos, a taxa de IRS aplicada é de 8,1%, quando antes era de 15%.

Assim em vez de 225 euros (sobre 1500), são-lhe retidos na fonte 81 euros de IRS (sobre os 1000 euros de remuneração bruta em lay-off).

Neste regime, o contribuinte leva para casa 809 euros limpos, enquanto que numa situação normal levaria 1110 euros. Trata-se de menos 301 euros ao fim do mês.

O que é o lay-off e quando pode ser utilizado?

O acesso ao lay-off simplificado ou suspensão temporária dos trabalhadores é regulamentado pelo decreto-lei n.º 10-G/2020. Este mecanismo permite às empresas terem acesso a um apoio financeiro extraordinário para manterem os postos de trabalho quando a sua atividade se encontra suspensa ou reduzida.

Para isso e de acordo com aquele diploma, este regime pode ser acionado nas seguintes situações:

  • redução da faturação de, pelo menos, 40% nos 30 dias anteriores face à média dos dois meses que precederam o pedido ou face ao período homólogo;
  • paragem total ou parcial da atividade resultante da interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão de encomendas;
  • encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no decreto-lei n.º 2-A/2020.
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