Inês Silva
Inês Silva
07 Abr, 2020 - 16:47

Período normal de trabalho e tempo de trabalho: conheça as diferenças

Inês Silva

Consegue identificar as diferenças entre período normal de trabalho e tempo de trabalho? Neste artigo vamos colocar tudo em pratos limpos.

trabalhadora pensativa a olhar pela janela

Na base da determinação do período normal de trabalho está a proteção da integridade física e psíquica do trabalhador, pois tempo de trabalho e horário de trabalho são conceitos cuja existência implica tempos de descanso, necessários para a recomposição de energias de qualquer trabalhador.

Por período normal de trabalho entende-se o tempo efetivo de trabalho, diário e semanal, que, em Portugal, não pode exceder as oito horas diárias e quarenta horas semanais. Aqui estão incluídas as pausas para refeição, os intervalos de descanso e as interrupções ocasionais.

Estas interrupções podem ser causadas, por exemplo, por força de motivos de segurança ou de saúde, por causa de limpezas, manutenção de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, motivos climatéricos que afetem a atividade da empresa, por razões económicas, etc.

Saiba mais sobre o assunto aqui e aprenda a diferenciar os conceitos.

DISTINGA PERÍODO NORMAL DE TRABALHO E TEMPO DE TRABALHO

equipa em reunião

Antes de avançarmos, referimos que a legislação sobre a duração e organização do tempo de trabalho pode ser encontrada no capítulo II, secção II, do Código do Trabalho.

Qual a diferença entre tempo de trabalho e período normal de trabalho?

O tempo de trabalho corresponde ao período que o trabalhador exerce a atividade ou permanece sujeito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos.

As interrupções consideradas para o tempo de trabalho são:

  • A interrupção de trabalho que conste de instrumento em regulamentação coletiva de trabalho, regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
  • Interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
  • Por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
  • O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
  • A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

O período normal de trabalho é, em suma, a contabilização do número de horas diárias e semanais que o trabalhador tem que prestar, ou seja, é balizado pelo horário de trabalho, que determina as horas de entrada e saída do serviço, bem como o início e o termo do intervalo de descanso e do descanso semanal.

Horário de trabalho e período de descanso

O horário de trabalho é a determinação das horas de início e fim do período normal de trabalho diário e semanal, intervalos de descanso, bem como do descanso semanal.

O período de descanso são as interrupções que não estão incluídas no tempo de trabalho.

Está, também, determinado por lei que a tolerância à prestação deste tempo de trabalho é de 15 minutos.

E o período de funcionamento, o que é?

O período de funcionamento não está relacionado diretamente com o tempo de trabalho de um trabalhador. Este período é o tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua atividade.

O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de abertura e o de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração.

Quem define o horário? E quem define o período normal de trabalho?

O horário de trabalho dos trabalhadores é elaborado pela entidade patronal, ao passo que o período normal de trabalho é instituído pela legislação. Logo, é com base neste último que o empregador vai determinar o horário de trabalho dos seus colaboradores, sendo obrigatório pedir o aval das comissões de trabalhadores ou, caso estas não se possam manifestar, das comissões intersindicais.

Deverão, também, consultar as comissões sindicais e os delegados sindicais. Só com o conhecimento destes organismos é que o horário de trabalho poderá ser considerado legal.

Condições de segurança e saúde no trabalho estão intimamente ligadas ao horário

De referir que, ao delinear o horário dos trabalhadores, o empregador deve ter em consideração alguns aspetos, como o dever de zelar pela sua proteção e saúde. Concretamente, deve permitir que o trabalhador tenha possibilidades de poder conciliar a atividade profissional com a vida pessoal e familiar.

Pode o período normal de trabalho ser modificado?

Outra diferença entre o horário de trabalho e o período normal de trabalho reside, mais uma vez, na possibilidade de intervenção do empregador na sua alteração.

A entidade patronal tem poder para proceder a alterações no horário de trabalho dos trabalhadores sob a condição de ter que consultar previamente os mesmos, afixando os novos horários com mínimo de sete dias de antecedência em relação à sua entrada em vigor, e comunicando as alterações à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Já no que diz respeito ao período normal de trabalho, qualquer alteração é das responsabilidade das entidades governamentais. Convém ainda referir que, se a alteração do horário de trabalho implicar custos para os trabalhadores, estes deverão ser suportados pela entidade patronal.

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