Catarina Reis
Catarina Reis
31 Dez, 2023 - 15:02

Pensão Social de Invalidez: tudo o que precisa de saber

Catarina Reis

Saiba tudo sobre a pensão social de invalidez – se tem direito a este apoio, como requerer e quais as obrigações associadas.

pensão social de invalidez

A pensão social de invalidez é um valor pago mensalmente, com a finalidade de proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social que se encontrem em situações de incapacidade permanente para o trabalho.

Têm direito a receber a pensão social de invalidez todos os beneficiários que se encontrem numa situação de incapacidade permanente, relativa ou absoluta, para o trabalho, de causa não profissional, certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), e que tenham cumprido o respetivo prazo de garantia, que poderá ir de 72 meses até cinco anos, dependendo de que tipo de invalidez se tratar.

A invalidez é qualquer situação que seja incapacitante para o trabalhador, de origem não necessariamente profissional, mas que determina uma incapacidade permanente para o trabalho. Não basta comprová-la para usufruir deste apoio.

Por isso, conheça de que forma pode aceder a este apoio estatal e se cumpre os requisitos plasmados na lei.

Condições de acesso à pensão social de invalidez

Para aceder à Pensão Social de Invalidez tem que apresentar uma incapacidade permanente para qualquer trabalho, que não tenha sido causada por acidente de trabalho ou por uma doença profissional

  • Ter idade superior a 18 anos;
  • Ter um rendimento mensal ilíquido igual ou inferior a 167,69 euros, no caso de se tratar de pessoa isolada, ou a 251,53 euros no caso de se tratar de um casal.

Nota: Não tem direito à pensão social de invalidez quem estiver a receber ou já cumpra os requisitos para receber a pensão social de velhice.

Como requerer?

A Pensão Social de Invalidez pode ser solicitada em todos os serviços da Segurança Social mediante apresentação do requerimento Mod.RP 5002-DGSS.

Quais os documentos a apresentar?

Fotocópias de:

  • Cartão de identificação de Segurança Social do requerente e do cônjuge/equiparado ou cartão de pensionista, se já estiver(em) inscrito(s)  na Segurança social
  • Cartão de identificação do requerente e do cônjuge/equiparado em outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro onde, eventualmente, esteja(m) inscrito(s), ou cartão de pensionista, se o possuir(em)
  • Documento de identificação válido do requerente, do cônjuge/equiparado e do rogado, no caso de preenchimento a rogo (Bilhete de identidade ou outro, Certidão de Registo Civil, Boletim de Nascimento ou passaporte)
  • Documento de identificação fiscal do requerente e do cônjuge/equiparado
  • Declaração de rendimentos para efeitos do IRS, no caso de o requerente e o cônjuge/equiparado estarem legalmente obrigados, conjunta ou individualmente, à sua apresentação nos serviços fiscais (se a declaração não tiver sido efetuada conjuntamente, devem ser entregues fotocópias das declarações de IRS individuais do requerente e do cônjuge/equiparado)
  • Documento da instituição bancária comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária
  • Documento comprovativo do valor do património imobiliário, como, por exemplo, caderneta predial, certidão de teor matricial ou, na sua falta, documento comprovativo da aquisição dos bens
  • Documentos comprovativos dos rendimentos, no caso de requerente ou o cônjuge/equiparado não estarem legalmente obrigados à apresentação de declaração de IRS, conjunta ou individualmente
  • Título válido de residência legal, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no caso de refugiados ou apátridas
  • Informação médica, Mod.SVI 7-DGSS  (disponível nos serviços de atendimento da Segurança Social)

Documentação a apresentar em situações especiais:

  • Boletim de identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social da cidadania, Mod.RV 1017-DGSS, no caso de o  requerente não estar inscrito na Segurança Social
  • Boletim de identificação complementar de cidadãos estrangeiros, Mod.RV 1006-DGSS, no caso de o requerente não estar inscrito na Segurança Social e possuir nacionalidade estrangeira
  • Boletim de identificação dos elementos do agregado familiar, Mod.RV 1013-DGSS, no caso de o cônjuge do requerente não estar inscrito na Segurança Social portuguesa
  • Boletim de identificação dos elementos do agregado familiar de cidadãos estrangeiros, Mod.RV 1014-DGSS, no caso de o cônjuge do requerente/equiparado não estar inscrito na Segurança Social portuguesa e possuir nacionalidade estrangeira
lesão invalidez

Qual o valor atual?

O montante mensal da pensão social de invalidez em 2022 depende da carreira contributiva do beneficiário. Se tiver menos de quinze anos de contribuições, o valor de pensão social de invalidez será de 278,05 €.

De 15 a 20 anos será de 291,68 €, enquanto de 21 a 30 anos será de 321,86 €. O valor mais elevado (402,32 €) estará reservado a quem tiver uma carreira contributiva que soma 31 anos ou mais. 

Quais são as obrigações do beneficiário da pensão social de invalidez

Os beneficiários da pensão social de invalidez são obrigados a comunicar ao Centro Nacional de Pensões caso se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • se forem titulares de uma outra pensão, devem mencioná-lo e referir o valor e a entidade pagadora;
  • os pensionistas de invalidez relativa que exerçam atividade profissional devem comunicar o início do exercício da atividade e o valor da respetiva remuneração mensal, bem como o termo do exercício da atividade. Devem também comunicar o valor médio mensal das remunerações obtidas da atividade profissional quando lhes for solicitado periodicamente.
  • Os pensionistas de invalidez que passem a acumular a pensão com pensão concedida por outro regime, ainda que de diferente sistema de proteção social, devem comunicar ​​o início e o valor da pensão acumulada, o termo da pensão acumulada, e o valor da pensão acumulada quando lhes for solicitado.
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