Helena Peixoto
Helena Peixoto
26 Jun, 2019 - 07:31

Sabe o que mudou na lei do arrendamento?

Helena Peixoto

Recentemente houve algumas alterações que importa conhecer sobre a lei do arrendamento. Conheça-as para não ser apanhado na curva!

Sabe o que mudou na lei do arrendamento?

Os mercados imobiliários – seja de compra e venda ou de arrendamento – estão em constante mudança; e a legislação tem, claro está, de os acompanhar. Neste artigo, vamos falar-lhe das alterações mais recentes relativas à lei do arrendamento, para que possa ficar numa posição confortável, seja senhorio ou inquilino.

Foi publicada, a 12 de fevereiro de 2019, a Lei 13/2019, que integra um pacote de medidas legislativas, cujo principal objetivo é corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, materializadas no chamado Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Vamos fazer-lhe um resumo de cinco orientações e mudanças relativas ao arrendamento por isso fique connosco!

Nova lei do arrendamento: 5 novidades que precisa mesmo saber

Contratos de arrendamento por transmissão

1. Rendas atualizadas

Foi estipulado um novo coeficiente de atualização das rendas com estas alterações à lei do arrendamento. Mediante a nova legislação do NRAU, os senhorios podem aumentar as rendas até 1,15%, o que significa um aumento de 1,15€ por cada 100€ de renda.

Se está numa casa arrendada, pode calcular o valor possível de aumento da sua renda multiplicando o valor atual por 1,0115. No caso de ser necessário arredondar o valor, este deve ser feito à unidade de cêntimo imediatamente superior.

Nota importante: esta atualização não é obrigatória nem automática – cabe ao senhorio decidir se quer atualizar ou não e esta alteração só pode ser exigida um ano após a data de início do contrato ou da última atualização. Além disso, este facto deve ser comunicado ao arrendatário através de carta registada com aviso de receção, com aviso prévio de 30 dias.

Exclusão: nota que este regime se aplica apenas a contratos de arrendamento para habitação celebrados após 1990. Os casos de arrendamentos anteriores têm um regime especial de atualização das rendas.

2. Incentivos fiscais

Uma outra novidade que a nova lei do arrendamento veio trazer foi a possibilidade de os senhorios que celebram contratos com maior duração poderem beneficiar de taxas de imposto mais baixas. Quer isto dizer que, em vez dos atuais 28%, eles podem podem beneficiar de algumas reduções.

Exemplo: se o contrato de arrendamento tiver uma duração entre 2 e 5 anos, a taxa de 28% baixa para 26% e a cada renovação pelo mesmo prazo é aplicada uma nova redução de 2% – até ao máximo de 14%.

Já no caso dos contratos que vão de 5 a 10 anos, a redução é de 5% no IRS – passam a estar sujeitos a uma taxa de 23%, redução essa que aumenta a cada renovação do mesmo contrato.

Finalmente, os contratos entre 10 e 20 anos são os que beneficiam de uma redução maior, nos quais incide uma taxa de IRS de 14%. No caso de contratos superiores a 20 anos, paga-se uma taxa de apenas 10%!

3. Possibilidade de rescisão legítima de contrato

No caso de o senhorio necessitar de habitar a casa, as alterações à lei do arrendamento permitem que ele faça uma rescisão legítima do contrato, assim como em situações de obras que impliquem o desaparecimento da habitação. Caso contrário, o contrato fica suspenso durante o tempo das obras, mas o inquilino tem o direito de ser realojado em habitação equivalente.

No caso dos inquilinos que vivam no local há mais de 15 anos, o contrato só pode ser rescindido por demolição ou obras profundas que não permitam a sua permanência na casa.

4. É possível arrendar casas que possuam um crédito à habitação

Esta é outra das novidades (positivas) no que toca a lei do arrendamento: já é permitido arrendar casas que ainda estejam a ser pagas ao banco sem que haja alterações no spread ou noutras condições do crédito à habitação.

5. Novos prazos

Uma última novidade na lei do arrendamento que importa saber é a questão dos prazos, que está um pouco diferente. A partir de fevereiro de 2019, foi estipulado que o prazo mínimo para um contrato de arrendamento é de 1 ano e com renovação a 3 anos, salvo negociação especial entre o senhorio e o arrendatário.

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