Dantas Rodrigues
Dantas Rodrigues
09 Out, 2020 - 11:38

Herança indivisa: se o cabeça de casal não pagar o IMI pode ser penalizado?

Dantas Rodrigues

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O meu sogro já faleceu há 5 anos e depois disso o meu esposo, que é o irmão mais velho, ficou como cabeça de casal, apesar da mãe ainda ser viva. Acontece que apenas dividiram os dinheiros, a casa e terrenos continuam sem estar registados em nome da minha sogra, ou seja, ainda continua igual ao que estava aquando da morte do marido.

O que me preocupa é que o IMI da dita casa vem diretamente para a minha residência. Os meus cunhados vivem na casa com a mãe, mas no caso da morte dela o que acontece se eles não aceitarem pagar o IMI, posso ser penalizada por vir para a minha residência caso não seja pago?

 
Dantas Rodrigues: A herança indivisa, tal como uma pessoa singular ou coletiva, para efeitos de IMI, é um sujeito passivo de imposto (cfr. artigo 8º, nº 5, do Código do IMI). Com efeito, nos termos do disposto no artigo 81º do CIMI, a liquidação do IMI deve ser efetuada por aquele que junto da Autoridade Tributária consta como cabeça de casal da herança indivisa, sendo, para o efeito, enviada a respetiva nota de liquidação para o domicílio fiscal deste.

Naturalmente, quando se efetuarem as partilhas, o cabeça-de-casal deve relacionar as despesas havidas com a liquidação de impostos, para que seja determinada a quota-parte de responsabilidade de cada herdeiro e, se for o caso, receber dos demais o que suportou para além da sua quota (tal ocorrerá quando os bens da herança não se revelaram suficientes para a liquidação do imposto).

Se o cabeça de casal não liquidar o IMI, poderá ser instaurada contra a Herança Indivisa um processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva do imposto, caso em que os bens da herança servirão para cobrir a dívida tributária, pelo que, em tal situação, a penalização ocorrerá na diminuição do património da herança e não diretamente no património particular do herdeiro e cabeça de casal.

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