David Afonso
David Afonso
03 Nov, 2023 - 10:21

Inibição de conduzir: tudo o que precisa saber

David Afonso

A inibição de conduzir é uma das principais, e mais graves, penalizações do Código da Estrada. Saiba quando se aplica.

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Cometer uma contraordenação é mau. Ficar inibido de conduzir, exatamente por isso motivo ainda pior. Logo, nada como saber como a inibição de conduzir atua no panorama legal rodoviário, e precaver um problema futuro.

Nesse sentido, ao longo deste artigo, enquadramos a temática e os pontos mais relevantes a ter em conta.

A inibição de conduzir consiste numa sanção atribuída a condutores que sejam responsáveis por contraordenações graves e muito graves. Está prevista no artigo 147.º do Código da Estrada. Trata-se de uma sanção acessória, complementar ao “castigo” principal.

Segundo o Código da Estrada, “a sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente”. É uma medida referente a todos os veículos a motor.

As contra-ordenações e a inibição de conduzir

Com efeito, esta inibição está então relacionada coo o tipo de contraordenações. Vejamos, antes de mais, qual o enquadramos das mesmas:

Ambas as situações não são agradáveis, principalmente por proporcionarem a inibição de condução, o que afeta muitos profissionais que necessitam do automóvel para cumprir as suas tarefas diárias.

Como exemplos de contraordenações do tipo descrito temos, entre outras:

  • Condução sob o efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas;
  • Utilização indevida dos máximos;
  • Desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória;
  • Abandono pelo condutor do local do acidente;

Dizer também que estas estão entre as multas mais graves do quadro legal português.

Inibição de conduzir: como recorrer

Contraordenação e possível inibição de conduzir, e agora? Não é o fim do mundo.

Pode pedir suspensão desta sanção antes de proferida a decisão condenatória. Esse pedido tem de ser feito junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Se decidir recorrer após a decisão condenatória ser declarada, pode pedir recurso, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde a contraordenação foi praticada.

Segundo o artigo 141.º do Código da Estrada, são estas as condições em que a sanção acessória de inibição de conduzir pode ser pedida, sempre partindo do pressuposto que a coima foi paga:

  • Se o infrator não tiver sido condenado nos últimos cinco anos pela prática de qualquer tipo de crime rodoviário, ou de qualquer contraordenação grande, ou muito grave, com uma suspensão de seis meses a um ano;
  • Se o infrator tiver praticado apenas uma contraordenação grave nos últimos cinco anos, com uma suspensão de um a dois anos, desde que se preste uma caução de boa conduta (entre os 500 e os 5000 euros) e cumprimento do dever de frequência em ações de formação.
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Se não se cumprir o que acontece?

Se durante o período de pena suspensa o condutor em questão cometer outra infração, põe-se em prática a inibição de conduzir, de forma imediata. O Código Civil prevê também no artigo 147.º, que “se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.”

Se o condutor/infrator for apanhado a conduzir durante o período da sanção de inibição de conduzir, incorre no crime de desobediência qualificada, que corresponde a uma pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Além de cumprir a pena de inibição de conduzir, o condutor é obrigado a entregar a carta de condução, mesmo existindo o sistema de carta por pontos.

Com efeito, além de estar informado com todos estes detalhes legais, o importante é mesmo precaver esta situação. Ficar sem conduzir, com trajetos diários por fazer, não é o plano ideal para quem faz do companheiro de quarto rodas um amigo diário.

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