Dantas Rodrigues
Dantas Rodrigues
07 Mai, 2020 - 08:00

É permitido ficar com horas negativas por redução de horário?

Dantas Rodrigues

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pessoa a fazer contas ao salário

O que diz a lei?

Dantas Rodrigues
Advogado

Devido à COVID-19 o meu empregador viu a quantidade de encomendas e de matéria-prima a ser reduzida e então informou os empregados da redução da carga horária de 8h/dia para 5h/dia sendo descontadas as horas em falta em banco de horas. Trabalhei duas semanas neste regime mas fui informada que o meu contrato não iria ser renovado. Como as horas negativas no banco de horas foram responsabilidade do empregador e não resultantes de faltas minhas agora que o meu contrato não foi renovado podem-me descontar esse valor no ordenado?

Dantas Rodrigues: O Banco de horas é um instrumento regulado no Código do Trabalho que permite ao trabalhador acumular horas extra de trabalho suplementar, fora do seu horário normal de trabalho. 

No caso em apreço, a trabalhadora não tinha horas acumuladas em banco de horas, mas por decisão unilateral da entidade empregadora, durante duas semanas, foram incluídas 3 horas por dias no banco de horas, a fim de compensar as 3 horas de redução da carga horária (de 8h para 5h diárias). Como não tinha horas para compensar, ficou com, as comummente chamadas, “horas negativas”.

Ora, somos da opinião que tal comportamento da entidade empregadora é ilegal, porquanto, desde logo, para que seja reduzido o tempo de trabalho é necessário que já tenha prestado trabalho extra (em acréscimo) e que tenha horas no banco de horas para descontar (em crédito). 

Esta situação de “horas negativas” não está regulada nem prevista na nossa legislação laboral e configura uma prática ilegal das empresas, porquanto utilizam o banco de horas de forma incorreta e ao arrepio do seu devido procedimento.

Assim, tais “horas negativas” não devem ser descontadas, nas contas finais, e caso o sejam, a trabalhadora poderá recorrer ao Tribunal do Trabalho para efetivar os seus direitos.

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