Margarida Ferreira
Margarida Ferreira
08 Mar, 2017 - 10:25

Fundo de Garantia Automóvel: como funciona

Margarida Ferreira

Todos os seguros automóveis incluem um valor a pagar ao Fundo de Garantia Automóvel. Conheça, em pormenor, como funciona e quais as situações abrangidas.

Fundo de Garantia Automóvel: como funciona

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é um fundo público autónomo administrado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) que tem como objetivo salvaguardar os lesados, indemnizando-os em caso de acidente envolvendo um veículo automóvel sem seguro.

O fundo pode actuar por danos materiais e/ou corporais quando o responsável não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Nas condições previstas na Lei, o Fundo de Garantia Automóvel pode indemnizar as pessoas lesadas, ainda que o responsável seja desconhecido.

Assim, o FGA pode ser accionado nas seguintes situações:
  • Acidentes automóveis que tenham sido provocados por um veículo português sem seguro automóvel obrigatório (ou matriculado num País que não tenha Serviço Nacional de Seguros – Carta Verde – ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre Serviços Nacionais de Seguros);
  • Acidentes automóveis originados por um veículo sujeito a seguro automóvel obrigatório sem matrícula ou com matrícula falsa;
  • Acidentes automóveis causados por um veículo a motor isento, legislativamente, da obrigação de seguro automóvel obrigatório.

Indemnizações devidas pelo Fundo de Garantia Automóvel

O Fundo de Garantia Automóvel garante pagamento até ao limite do capital mínimo do seguro automóvel (segundo o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o capital mínimo obrigatório para danos corporais é de 2.500.000,00€ e para os danos materiais de 750.000,00€) das indemnizações que se mostrem devidas por danos corporais, quando o responsável não for conhecido ou não seja portador de seguro automóvel válido, ou for declarada a insolvência da seguradora e de danos materiais quando o responsável, mesmo sendo conhecido, não tenha seguro válido ou quando o responsável for desconhecido, mas tenha abandonado o veículo causador no local do sinistro. Sendo, neste último caso, necessário apresentar prova policial comprovando que o veículo abandonado foi, realmente, o causador do sinistro.

Existe alguma franquia?

Apenas para os acidentes ocorridos até 20 de outubro de 2007 e relativamente aos danos materiais há lugar à franquia de 299,28€, a deduzir ao montante a cargo do FGA. Devido à nova Lei do Seguro Automóvel – Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto – deixou de ser aplicada tal franquia aos acidentes ocorridos a partir daquela data.

Quando o nosso carro embate noutro que não é identificado, o FGA indemniza por danos materiais?

Em princípio não, a não ser que do acidente resultem também danos corporais significativos (que segundo a lei só são considerados danos corporais significativos a lesão corporal que provoque a morte ou internamento hospitalar igual ou superior a sete dias, incapacidade temporária absoluta por 60 dias ou mais ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15 %).

A responsabilidade pelo acidente é sempre atribuída a quem não tem seguro?

Não. A falta do seguro de responsabilidade civil obrigatório não determina, por si, a responsabilidade pelo acidente.

Quando é que é considerada a perda total do veículo?

Um veículo é considerado perda total caso tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; se a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por não garantir as suas condições de segurança ou se o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120 % do valor venal do veículo.

Em caso de reparação, o FGA paga diretamente à oficina?

Sim, mas em alternativa pode reembolsar a pessoa lesada do custo da reparação desde que tenha sido efetuada em conformidade com a peritagem validada e contra apresentação da fatura e respetivo recibo.

Existem situações que são excluídas de intervenção do FGA?

Sim. As situações em que os danos causados pelos autores do furto no veículo furtado ou abusivamente utilizado e os danos sofridos pelo condutor do veículo sem seguro. Mas também se tiver passado o prazo de prescrição e no caso de dano material, se o lesado não possuir Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.

Como requerer?

Para aceder ao Fundo de Garantia Automóvel, além de obedecer aos parâmetros anteriormente descritos, deve comunicar o sinistro ao ISP (pode fazê-lo através do site) apresentando a documentação que pode consultar num documento (em PDF) criado para o efeito intitulado “Documentação para abertura de um processo de sinistro do FGA”.
Acrescente-se que, se existir, deve apresentar, também, o Auto de Ocorrência (com o número do mesmo e indicação do posto/esquadra) e/ou Declaração Amigável de Acidente Automóvel.
Não existindo, deverá apresentar uma breve descrição do sinistro, juntamente com a data, hora, local do mesmo e matrícula do veículo sem seguro.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 291/2007.
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