Catarina Gonçalves
Catarina Gonçalves
16 Mar, 2020 - 21:19

Está de quarentena? Fisco perdoa multas em caso de incumprimento

Catarina Gonçalves

Prazos alargados para pagar impostos e suspensão de multas a quem estiver em isolamento devido ao surto de COVID-19 são as medidas previstas pelo Fisco.

Os contribuintes não serão prejudicados se não puderem cumprir as suas obrigações fiscais dentro dos prazos previstos por estarem doentes ou de quarentena. A garantia foi deixada pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através da assinatura de um despacho.

É mais uma medida para travar os efeitos económicos da COVID-19. Não só os prazos para o pagamento de impostos serão dilatados, nos termos do Despacho n.º 104/2020-XXII, como serão suspensas as multas a quem comprovar estar impedido de o fazer por se encontrar de quarentena.

“Aos contribuintes abrangidos por medidas de isolamento decretadas pelas autoridades de saúde que se encontrem impedidos do cumprimento das suas obrigações tributárias não serão, nos termos da Constituição e da lei, aplicadas quaisquer coimas pelas respetivas infrações”, pode ler-se numa publicação no Portal das Finanças.

Suspensão de multas: quando se aplica?

Beneficiam da suspensão de coimas, os contribuintes impedidos do cumprimento das suas obrigações tributárias por estarem doentes com COVID-19 ou em situação de isolamento decretado pelas autoridades de saúde competentes.

Para tal devem apresentar às finanças o documento que comprove a sua situação, quer seja a declaração emitida pela autoridade de saúde competente que comprova a necessidade de isolamento profilático ou, no caso de doença por infeção com o novo coronavírus, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), a que normalmente chamamos de “baixa médica”.

Quando e como apresentar a justificação?

A justificação deve ser enviada às Finanças quando for recebida a notificação por falta de entrega da declaração ou do pagamento da obrigação fiscal em causa.
Deve enviar esse documento às Finanças por via eletrónica, através do e-balcão que encontra no Portal das Finanças.

Como é declarado o isolamento profilático ou a “baixa médica”?

De acordo com a Segurança Social, em caso de quarentena decretada pela autoridade de saúde competente é emitida uma declaração que atesta a necessidade de isolamento e substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença.

Já a baixa médica é declarada em situação de doença confirmada, isto é, se o cidadão contrair a infeção pelo novo coronavírus. O documento que a atesta é o certificado de incapacidade temporária e tem de ser emitido obrigatoriamente por uma autoridade de saúde nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009 com a nova redação Decreto-Lei n.º 135/2013.

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Veja também COVID-19: quanto recebe se ficar doente ou em isolamento?

Quais os novos prazos das obrigações fiscais?

Para diminuir os efeitos das “medidas de contingência adotadas pelas empresas e serviços públicos” e como forma de “mitigar o impacto económico da doença”, o Governo decidiu ainda alargar os prazos de cumprimento voluntário de algumas obrigações fiscais.

Esta medida é dirigida aos contribuintes e contabilistas que possam estar doentes ou de quarentena e se vejam assim impedidos de cumprir com essas obrigações a tempo e horas.

De acordo com o despacho divulgado no Portal das Finanças, os prazos a aplicar passam a ser os seguintes:

Pagamento Especial por Conta: até dia 30 de junho

O Pagamento Especial por Conta é normalmente efetuado até dia 31 de março de acordo com o número 1 do artigo 106.º do Código do IRC. No entanto esta obrigação fiscal passa a poder ser efetuada até dia 30 junho, sem multas.

Modelo 22: até 31 de julho

Outra obrigação que vai poder ser cumprida mais tarde é a entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22.

Esta declaração referente aos rendimentos das empresas em 2019, e que deveria ser entregue até ao dia 31 de maio de 2020 (artigo 120.º do CIRC), vê a data limite ser adiada para 31 de julho também sem qualquer penalização.

Pagamentos por conta e derrama estadual: até 31 de agosto

Nos termos do número 1 do artigo 104.º do IRC, são três os momentos em que são feitos pagamentos por conta. Esses pagamentos devem ser efetuados até ao dia 15 dos meses de julho, setembro e dezembro. Mas este ano o primeiro pagamento por conta será adiado um mês, para 31 de agosto.   

O mesmo adiamento de um mês também se aplica para a derrama estadual prevista no número 1 do artigo 104.º-A.

Em caso de dúvida, utilize os canais à distância

Para esclarecer alguma dúvida mais específica, as Finanças aconselham o contacto através de meios não presenciais, como o telefone (217 206 707) ou e-balcão.

Ainda assim, lembra que os contribuintes que queiram ser atendidos presencialmente por um funcionário devem fazer o agendamento prévio através dos mesmo canais, de modo a evitar filas de espera que possam aumentar o risco de contágio do vírus.

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