Marta Maia
Marta Maia
15 Jan, 2024 - 09:10

E-Fatura: lares e apoio domiciliário também contam

Marta Maia

É mais uma dica importante sobre o E-Fatura: lares e apoio domiciliário também podem entrar nas contas dedutíveis no IRS.

A possibilidade de declarar e deduzir faturas relativas a despesas com serviços de apoio tem por objetivo aliviar os encargos das famílias. E, apesar de o valor máximo a deduzir não ser alto, sempre é uma ajuda para o orçamento em muitas casas.

No entanto, é importante saber que há regras. No e-Fatura: lares e outros apoios prestados a ascendentes e outros familiares não podem ser declarados por qualquer pessoa em qualquer momento. Estar ciente da (im)possibilidade de declarar estas faturas pode livrá-lo de erros no preenchimento e repetições na submissão da declaração do IRS.

E-Fatura: lares e não só

A primeira coisa que importa saber é que as despesas não têm obrigatoriamente de respeitar só a lares. A lei diz que pode deduzir no IRS as despesas relativas a lares, apoio domiciliário e instituições de apoio à terceira idade, por isso guarde bem todos os comprovativos destes gastos.

No entanto, para poderem beneficiar da dedução têm de corresponder a serviços ou aquisições de bens isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida. E a entidade prestadora do serviço tem de comunicar as faturas à AT através do e-Fatura.

Mas para que, no e-Fatura, as faturas sejam atribuídas à categoria certa, a instituição a quem paga tem de estar devidamente registada como prestadora destes serviços. Ou seja, a entidade que emite as faturas tem de ter o Código de Atividade Económica (CAE) de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com ou sem alojamento.

Nem só as suas faturas contam

Esta é, de certa forma, uma situação excecional do e-Fatura. Lares, serviços de apoio domiciliário e gastos com instituições de apoio à terceira idade não têm de ser declarados pelo beneficiário que deles usufruiu.

Na realidade, o Fisco sabe que, em muitas casas, os idosos e as pessoas com deficiência estão a cargo dos seus familiares. E que estes, entre outras coisas, gerem as contas e assumem grande parte das despesas.

Assim, e nos termos do artigo 84ª do Código do IRS, o próprio ou um familiar pode declarar este tipo de faturas, mesmo que o beneficiário não seja considerado dependente do contribuinte que declara as faturas. Mas neste caso existem condições que têm de ser cumpridas.

De uma forma simples, pode-se dizer que o NIF a colocar na fatura dependerá se o beneficiário faz parte ou não do seu agregado familiar.

Se a pessoa que estiver a seu cargo constar na AT como fazendo parte do seu agregado familiar, nas faturas deve constar o NIF do dependente beneficiário. Contam na mesma para a dedução do contribuinte que os declarou.

Se, por outro lado, o dependente não constar na AT como fazendo parte do seu agregado familiar, as faturas das mesmas despesas tidas com os pais, tios, avós ou irmãos (ou seja com ascendentes ou colaterais até ao 3º grau) têm de incluir o seu NIF, mas devem conter no descritivo o nome e NIF do beneficiário. No entanto, tome nota que para as poder declarar no seu IRS, os beneficiários não podem ter rendimentos mensais superiores ao salário mínimo nacional.

Deduções do e-Fatura: lares com limite razoável

jovem abraçada a idosa a olharem pela janela

A imposição de limites às deduções feitas com faturas acontece em praticamente todas as categorias do e-Fatura e os lares não são exceção.

Para as contas das Finanças, apenas 25% do total de despesas que teve no ano anterior com serviços de apoio domiciliário, residências para cidadãos com deficiência, lares e instituições de apoio à terceira idade – consigo, com dependentes ou com familiares próximos – podem contar para dedução.

E o Estado impôs um limite máximo de dedução de 403,75 euros por ano. Ou seja, pode deduzir 25% de tudo o que gastou e receber até um máximo de 403,75 euros de volta.

Aviso do e-Fatura: só um dos filhos pode deduzir as despesas

A regra pode parecer desnecessária, mas é fundamental para evitar que a mesma fatura seja declarada vezes sem conta por vários contribuintes. Manda a lei que cada fatura relativa a lares, apoio domiciliário ou instituição de apoio à terceira idade usufruídos por um familiar só possa ser declarada uma vez.

Assim, idosos que beneficiam destes serviços e têm vários filhos, terão de escolher um único filho para declarar aquela fatura. Não podem passar a fatura a todos nem pedir a divisão do valor e emitir uma fatura parcial por filho, para que cada um a declare no seu IRS.

Isto quer dizer que, mesmo que todos os filhos suportem as despesas, só um deles poderá declará-la para dedução no IRS. Tal como só um deles receberá os benefícios resultantes dessa despesa.

Como declarar as faturas de lares?

Mas lembre-se que a entidade que prestou o serviço tem de estar registada com o CAE correspondente.

Assim, se tiver de pagar algum dos serviços acima, as despesas constarão automaticamente da sua declaração pré-preenchida de IRS, no anexo H – quadro 6-C.

Se, apesar disso, tiver pago despesas cujo valor não está considerado, pode sempre adicioná-las, mas terá de ter a totalidade dos documentos. Não se esqueça de estar atento, porque se, entretanto, os gestores das instituições declararem a mesma fatura terá um caso de dupla faturação no e-Fatura.

Voltamos à categorização das despesas: tal como acontece com outros documentos, as despesas com lares e serviços semelhantes podem não aparecer automaticamente catalogadas, pelo que terá de ir ao Portal e autenticar-se (com as suas credenciais) para ter acesso às faturas pendentes.

Uma vez na página das faturas pendentes, selecione as faturas relativas a despesas com lares. Escolha a opção correta que lhe aparece do lado direito, em ícones.

Uma última nota, não se esqueça que o prazo para validar faturas pendentes no E-Fatura termina a 26 de fevereiro de 2024.

Veja também E-Fatura: prazo para validar faturas em 2024

Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em janeiro de 2024.

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