Inês Silva
Inês Silva
14 Jun, 2017 - 08:00

Discriminação direta e indireta: saiba o que diz o Código do Trabalho

Inês Silva

Discriminação direta e indireta: dois conceitos referidos no Código do Trabalho em matéria de direito à igualdade e não discriminação. Saiba defender-se.

Discriminação direta e indireta: saiba o que diz o Código do Trabalho

Antes de passar aos conceitos de discriminação direta e indireta propriamente ditos, comecemos pelo artigo n.º 24 do Código do Trabalho que fala sobre o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho.

Direito à igualdade e não discriminação

Qualquer trabalhador ou candidato a emprego  privado ou público tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho.

O trabalhador ou candidato não pode ser privilegiado, prejudicado ou privado de qualquer direito ou  dever, tendo como motivo qualquer um dos seguintes:

  • ascendência;
  • idade;
  • sexo;
  • orientação sexual;
  • estado civil;
  • situação familiar;
  • situação económica;
  • instrução;
  • origem ou condição social;
  • património genético;
  • capacidade de trabalho reduzida;
  • deficiência;
  • doença crónica;
  • nacionalidade;
  • origem étnica ou raça;
  • território de origem;
  • língua;
  • religião;
  • convicções políticas ou ideológicas;
  • filiação sindical.

Proibição de discriminação pela entidade empregadora

Discriminação direta e indireta

A discriminação direta existe sempre que alguém é sujeito a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido, ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.

A discriminação indireta existe sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar alguém, em função de um fator discriminatório, numa posição de desvantagem comparativamente a outros, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.

Proibição de discriminação pela entidade empregadora

É o artigo n.º 25 do Código de Trabalho que regula a proibição de discriminação pela entidade empregadora, onde também se incluiu a discriminação direta e indireta. Assim:

  • É proibido à entidade empregadora exercer qualquer discriminação direta e indireta. Constitui contraordenação muito grave a violação deste ponto.
  • Não pode ser praticado qualquer o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a ato discriminatório. A violação deste princípio também constitui contraordenação muito grave.
  • É considerada discriminação qualquer ordem ou instrução que tenha como objetivo prejudicar alguém em função de um fator discriminatório.
  • É abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração.
  • Não é permitido à entidade empregadora, em circunstância alguma, exigir a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez. O médico responsável pelos testes e exames médicos apenas comunica à entidade empregadora se a trabalhadora está apta ou não para trabalhar.
  • Quem alega discriminação, deve indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se sente discriminado. É incumbência da entidade empregadora provar que a diferença de tratamento não assenta em nenhum fator discriminatório.
  • Não é considerada discriminação o comportamento baseado em fator discriminatório que seja requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, tendo em conta a natureza da atividade ou o contexto da sua execução.
  • Não é considerada discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de fator discriminatório, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade em contexto social.
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