Dantas Rodrigues
Dantas Rodrigues
27 Jul, 2022 - 14:00

Tenho uma irmã acamada. Tem direito à comparticipação de uma cama articulada?

Dantas Rodrigues

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Venho por este meio pedir orientação/esclarecimento na questão que passo a expor (se possível) :

  • tenho uma irmã com 34 anos que nasceu com uma deficiência, estando desde a nascença ao cuidado dos pais;
  • desde cedo lhe emitiram um grau de incapacidade superior a 90 por cento;
  • sempre foi dependente para tudo, nunca andou, nem comunica,…

A minha questão é se não tem direito à comparticipação de uma cama articulada, visto passar o tempo acamada? E se tem, a quem me devo dirigir ou como devo proceder para obter o equipamento?

Dantas Rodrigues: A situação descrita enquadra-se no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), que é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e uma entidade gestora. As entidades prescritoras, são os Centros de Saúde e Centros Especializados de acordo com a Deliberação nº 56/2019 “Rede de Centros Especializados para a Prescrição de Produtos de Apoio 2019 – Nomeação de Entidades” do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP (ISS). Já as entidades financiadoras são o Instituto da Segurança Social, IP (ISS), a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) e o Ministério da Educação. Por fim, cabe ao Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP) a coordenação deste Sistema.

Ao SAPA compete a atribuição de comparticipações na aquisição de produtos de apoio, que são entendidos como “qualquer produto (incluindo dispositivos, equipamentos – tais como as camas articuladas -, instrumentos, tecnologia e software), especialmente produzido ou geralmente disponível, para prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar as incapacidades, limitações das atividades e restrições na participação por parte de pessoas com deficiência ou incapacidade, sendo entendidas como tais todas aquelas que por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas (artigo 2º da Lei nº 38/2004, de 18 de agosto).

Para recorrer ao financiamento de produtos de apoio através ISS,IP, no âmbito do SAPA, nos termos das disposições conjugadas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 93/2009, de 16 de abril, e da Portaria nº 78/2015, de 17 de março, é necessário que, em primeiro lugar, obtenha o aconselhamento de uma equipa especializada de um Centro Especializado e prescritor de produtos de apoio ou de um Centro de Saúde, no sentido de fazer um levantamento das suas necessidades, através de avaliação da sua situação, com a perspetiva de prescrição dos produtos de apoio e, em segundo lugar, requerer, através do preenchimento da Ficha de Prescrição de Produtos de Apoio, a concessão de apoio financeiro para aquisição de produto(s) de apoio previamente aconselhados, pelo próprio ou pelo seu representante legal, junto do Centro Distrital da área de residência da Pessoa com deficiência ou incapacidade, acompanhada da documentação necessária, nomeadamente:

  • Documento de identificação civil válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro documento com fotografia), e do seu representante legal;
  • Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (exceto se a/o cidadã/o for pensionista com complemento de dependência de 1.º ou 2.º grau, o que deve ser verificado na aplicação CNP – Sistema de Pensões);
  • Comprovativo do IBAN, caso a pessoa com deficiência ou incapacidade ou seu representante legal pretenda transferência bancária;
  • Documento de comparticipação do Subsistema de Saúde, quando aplicável;
  • Documento da companhia seguradora que cobriu a ocorrência que comprove em como não foi financiado produto idêntico ao solicitado se a condição de deficiência ou incapacidade tiver decorrido de acidente, quando aplicável;
  • Outros documentos relevantes comprovativos da necessidade do Produto Apoio (PA), nomeadamente relatórios médicos;
  • Comprovativo da situação regularizada perante a administração fiscal ou autorização para a sua consulta, on-line, pelo ISS, I.P.;
  • Três orçamentos, no mínimo, de fornecedores distintos exclusivamente para o(s) código(s) ISO do(s) produto(s) prescrito(s) desagregado(s) por códigos, com data posterior à da Ficha de Prescrição, com menção a marca, modelo e tamanho, dentro do prazo de validade (6 meses).

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A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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