Inês Silva
Inês Silva
28 Jan, 2017 - 09:00

Descanso compensatório: sabe quais são os seus direitos?

Inês Silva

Fique a conhecer o que diz o Código do Trabalho sobre o direito do trabalhador ao descanso compensatório.

Descanso compensatório: sabe quais são os seus direitos?

É o artigo 229.º do Código do Trabalho que define e regulamenta a atribuição do direito ao descanso compensatório pelos trabalhadores em situação de trabalho suplementar.

Esclareça as suas dúvidas, saiba o que é o descanso compensatório por trabalho suplementar, o que é o trabalho suplementar, como e quando se processa o descanso compensatório pelo trabalhador e como deve ser feito o registo do trabalho suplementar.


Descanso Compensatório: tudo o que precisa de saber


O que é o descanso compensatório?

A definição é dada pelo ponto n.º1 do artigo 229.º do Código do Trabalho. O descanso compensatório é um direito do trabalhador que executa trabalho suplementar em dias úteis, dias de descanso semanal ou feriados.



O que é o trabalho suplementar?

É considerado trabalho suplementar, de acordo com o ponto n.º1, artigo 226.º do Código do Trabalho, o trabalho realizado fora do horário de trabalho.



Como se processa o descanso compensatório?

  • O trabalho suplementar executado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado dá ao trabalhador o direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas.
  • O descanso compensatório é feito por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador, n.º5 do artigo 229.º do Código do Trabalho.
  • O ponto n.º6 do mesmo artigo do Código do Trabalho prevê a possibilidade de alterações de acordo com regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.


Quando deve ser gozado o descanso compensatório?

  • Quando o número de horas de trabalho suplementar atinja o mesmo número de horas do trabalho normal, o descanso compensatório deverá ser gozado nos 90 dias seguintes.
  • Quando o trabalho suplementar impede o trabalhador de gozo do descanso diário, este tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta e deverá ser gozado num dos três dias úteis seguintes.
  • Quando o trabalhador presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
  • Constitui contra-ordenação muito grave a violação do direito do trabalhador ao descanso compensatório.


Como se processa o registo trabalho suplementar?

  • Segundo o artigo 231.º do Código do Trabalho, cabe ao empregador ter o registo de trabalho suplementar em que deverão ser anotadas as horas de início e fim do trabalho suplementar.
  • Ao trabalhador cabe verificar este registo assim que termine o trabalho suplementar, quando não é o próprio a fazer o registo.
  • Quando o trabalho suplementar é realizado fora da empresa, o trabalhador deve fazer o registo imediatamente após o seu regresso ou através do envio do mesmo devidamente visado. A entidade empregadora, em qualquer uma das situações, deverá dispor do registo visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
  • Devem constar no registo o fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
  • A violação do disposto anteriormente confere ao trabalhador, por cada dia de atividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.
  • O registo de trabalho suplementar deverá ser feito de forma a que seja possível a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar permanentemente atualizado.
  • O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo do n.º1 ou n.º2 do artigo 227.º do Código do Trabalho, visada pela comissão de trabalhadores ou pelo respetivo sindicato, em caso de trabalhadores filiados.
  • A relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar deve ser mantida pelo empregador durante cinco anos.

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