Luana Freire
Luana Freire
02 Ago, 2019 - 09:25

Contratos de arrendamento por transmissão: o que deve de saber

Luana Freire

Sabe o que são e quando podem ser celebrados? Tire as dúvidas e fique a saber tudo o que precisa sobre os contratos de arrendamento por transmissão.

Contratos de arrendamento por transmissão: o que deve de saber

Sabe o que são os contratos de arrendamento por transmissão? E quais são as situações em que podem ser celebrados? Neste artigo vamos tirar dúvidas e, de forma simples, esclarecer tudo sobre o tema. Fique atento.

Contratos de arrendamento por transmissão: tudo sobre este tema

Contrato de arrendamento por transmissão: o que é?

Quando há um contrato de arrendamento e ocorre o falecimento do arrendatário, por exemplo, há lugar à transmissão do documento por vias legais.

Também em caso de separação judicial ou de divórcio, há a necessidade de concentração ou transmissão do documento, que pode acontecer por acordo amigável ou através de decisão do juiz ou conservador do registo civil.

Contratos de arrendamento por transmissão

Tipos de contratos de arrendamento por transmissão

1. Transmissão em vida para o cônjuge

Sobre o arrendamento de casas com efeito de morada da família, qual será o destino do contrato em caso de divórcio ou separação judicial? Caso seja um acordo amigável, a transmissão deve ser comunicada por acordo do cônjuges, que devem optar, de acordo com o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), “pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles”.

Não havendo acordo entre as partes, o tribunal em causa deve decidir com base nas necessidades individuais e familiares, tais como, por exemplo e se for o caso, “os interesses dos filhos”.

A transferência do contrato de arrendamento ou a sua concentração, depois de acordadas e homologadas pelo conservador do registo civil ou pelo juiz responsável, devem ser oficiosamente notificadas ao senhorio interessado.

2. Transmissão do contrato de arrendamento por morte

Em caso de falecimento do arrendatário, o contrato de arrendamento para efeito de habitação não caduca quando lhe sobreviva o cônjuge que resida no locado (ou pessoa com quem o arrendatário vivesse, na residência, em união de facto há um ano ou mais).

Ainda no documento do NRAU, lê-se:

“a posição de arrendatário no contrato transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.”

A morte da pessoa arrendatária, quando acontece durante os 6 meses que sejam anteriores à data de cessação do contrato de arrendamento, garante o direito de permanência no local ao transmissário, sendo este direito válido pelos 6 meses seguintes, a contar da data de falecimento em causa.

De acordo com o Artigo 1107.º do Novo Regime, a comunicação da transmissão deve respeitar as seguintes regras:

  • em caso de morte do arrendatário, a concentração ou transmissão do contrato de arrendamento deve ser comunicada ao senhorio interessado dentro do prazo de 3 meses, a contar da data da morte. Na comunicação devem constar, ainda, as cópias dos documentos que comprovem a ocorrência.
  • se o transmissário não respeitar a obrigação de comunicação da concentração ou transmissão do contrato de arrendamento, fica sujeito a indemnizar o senhorio por quaisquer danos que derivem de tal omissão.

Salienta-se que, em qualquer que seja a situação, a condição de transmissão do contrato é legal e cabível quando o locado é endereço de morada dos interessados.

Como deve comunicar a transmissão do contrato de arrendamento?

Em qualquer situação já referida, deve ser enviada ao senhorio uma comunicação por carta registada, via correio, ou por e-mail.

Para comunicar, por escrito, deve identificar-se e ao destinatário, acrescentando a data e expondo os factos de forma clara. Se o motivo da transmissão for o falecimento do arrendatário, deve ainda incluir na comunicação as cópias dos seguintes documentos:

  • certidão de óbito;
  • declaração da junta de freguesia que ateste que o imóvel é residência do cônjuge;
  • cartão de cidadão.

Guarde consigo todas as cópias das documentações, bem como da comunicação feita, a fim de se proteger. Isto porque, em caso de ausência de comunicação, o transmissário tem a obrigação de indemnizar por danos que resultem da omissão.

Notas finais sobre os contratos de arrendamento por transmissão

Caso a pessoa que viva com o arrendatário, à data da sua morte, não reúna os requisitos acima mencionados, o presente contrato de arrendamento deve caducar automaticamente. Nessas situações, a pessoa em causa dispõe de um prazo de 6 meses para sair do imóvel arrendado voluntariamente. Se isso não acontecer, o senhorio tem o direito legal de, em juízo, propor uma ação declarativa comum de condenação para exigir a restituição do local.

Recorde-se que, à data do falecimento do arrendatário, caso o titular ao direito de transmissão tenha outra casa para residir, seja própria ou arrendada, o direito fica anulado.

O novo regime dos contratos de arrendamento (NRAU) está em vigor desde 2006.

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