Inês Silva
Inês Silva
15 Dez, 2020 - 12:17

Contrato de trabalho temporário: esclareça as suas dúvidas

Inês Silva

Saiba em que consiste um contrato de trabalho temporário, em situações pode ser usado, qual a duração e outras informações importantes.

candidato a assinar contrato de trabalho

Foi-lhe proposto um contrato de trabalho temporário e necessita de tomar uma decisão: aceitar ou recusar? Para além da função que vai desempenhar e salário a auferir, é importante que também se informe sobre o que diz a lei sobre este tipo de contrato antes de decidir.

O trabalho temporário pode não lhe oferecer um vínculo duradouro a uma empresa, mas a verdade é que lhe permite entrar no mercado de trabalho, experimentar áreas profissionais diferentes e dar a conhecer o seu trabalho, abrindo portas a experiências de maior duração.

O precisa de saber sobre contrato de trabalho temporário

O que é?

Este contrato de trabalho define uma relação profissional entre três entidades que são o colaborador, uma empresa de trabalho temporário e a empresa que usufrui dos serviços do colaborador.

No artigo 172.º do Código do trabalho estão referidos os conceitos que definem o regime de trabalho temporário, a saber:

  • Contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
  • Um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
  • Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.

Qual o papel dos três intervenientes?

  • Colaborador: prestar a actividade profissional para a qual foi contratado;
  • Empresa de trabalho temporário: contratar, remunerar e exercer o poder disciplinar sobre o colaborador;
  • Empresa onde o colaborador exerce a actividade: acolher o colaborador e exercer os poderes de autoridade e de direcção.

Em que situações se pode recorrer a este tipo de contrato?

É preciso ter em atenção em que situações laborais este tipo de contrato é admitido.

No Código do Trabalho, artigo 175.º, estão definidas as situações onde é possível utilizar o contrato em regime de trabalho temporário:

  • Para substituir direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
  • Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
  • Substituir direta ou indiretamente trabalhador em situação de licença sem retribuição;
  • Para substituir trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
  • Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
  • Acréscimo excecional de atividade da empresa com duração até 12 meses;
  • Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
  • Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
  • Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da atividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
  • Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
  • Realização de projeto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.

Neste artigo estão ainda as seguintes advertências:

  • A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade;
  • Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional;
  • Não é permitido celebrar este contrato para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
pessoa a assinar documento de rescisão do contrato
Veja também Rescisão de contrato de trabalho: tudo o que deve mesmo saber

Que elementos devem constar obrigatoriamente num contrato em regime de trabalho temporário?

Quando celebrar o seu contrato, é importante que verifique se constam estas informações:

  • Nome e residência do utilizador e denominação e sede da empresa de recrutamento, bem como números de contribuinte do regime geral da segurança social;
  • Número e data do alvará de autorização da empresa de recrutamento para o exercício da atividade;
  • A razão de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
  • Horário e local de trabalho;
  • Quais as características do posto de trabalho;
  • Valor da retribuição mínima devida pelo utilizador a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho;
  • Montante da retribuição devida pelo utilizador à empresa de recrutamento;
  • Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
  • Data da celebração do contrato.

Se estes elementos não constarem do contrato, ou se este contrato não se encontrar por escrito, considera-se que o colaborador foi contratado no âmbito do regime de contrato sem termo.

Se no contrato não for mencionado o termo do mesmo, o colaborador considera-se contratado pelo período de um mês. Neste caso não há possibilidade de renovação.

Qual a duração do contrato temporário?

O artigo 178.º do Código do Trabalho diz-nos que o contrato temporário de trabalho é “celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto”.

A sua duração, incluindo renovações, não pode ser superior à duração da causa justificativa nem o limite de dois anos, ou de seis ou 12 meses em caso de, respetivamente, vacatura de posto de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou acréscimo excecional da atividade da empresa.

É considerado contrato único o que seja objeto de renovação.

Nas situações em que a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário foi atingida, segundo o artigo 179.º do Código do Trabalho, é proibida a realização de contratos sucessivos no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.

Esta proibição não é aplicada nestes casos:

  • Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;
  • Acréscimo excecional de necessidade de mão-de-obra em atividade sazonal.

Em que situações é que caduca?

  1. Contrato a termo certo: No final do prazo estipulado, mediante comunicação escrita da intenção de o fazer cessar com 15 dias (empregador) ou 8 dias (colaborador) de antecedência;
  2. Contrato a termo incerto: o contrato caduca quando, antevendo o fim da necessidade de prestação do trabalho por parte do colaborador, a empresa lho comunique por escrito com 7 dias de antecedência (para contratos com duração até 6 meses) ou com 30 dias de antecedência (para contratos com duração de 6 meses a 2 anos).

De acordo com o artigo 178.º do Código do Trabalho, ficamos a saber que se o trabalhador temporário continuar ao serviço 10 dias após a cessação do contrato sem celebração de contrato que o justifique,

“considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo”.

Contrato de trabalho temporário: salário, férias e subsídios

pessoa a assinar contrato de trabalho temporário

O trabalhador temporário tem direito a auferir a remuneração mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável para a categoria profissional correspondente às suas funções, a não ser que outra, mais elevada, seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções.

Sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à empresa de recrutamento.

As férias, salvo convenção em contrário, poderão ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respetivo subsídio, desde que o contrato não ultrapasse 12 meses.

Os subsídios de férias e de Natal, bem como outros subsídios regulares e periódicos, que, pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho, são do direito do trabalhador, na proporção do tempo de duração do contrato.

Agências de Recursos Humanos e Trabalho Temporário

Estas são empresas que desenvolvem e implementam todo o processo de recrutamento e seleção de colaboradores para empresas-cliente.

A maioria dos vínculos que propõe são de contrato de trabalho temporários; porém, poderá encontrar várias oportunidades de trabalho sob um regime contratual distinto.

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