Catarina Reis
Catarina Reis
26 Abr, 2021 - 11:30

Contraordenações laborais: tipos e consequências

Catarina Reis

As contraordenações laborais estão previstas no Código do Trabalho e são aplicadas pela ACT e pelo Instituto da Segurança Social.

pessoas a analisar documentos de contraordenacoes laborais

O Código do Trabalho, no artigo 548º, estipula que contraordenações laborais são atos que violam os direitos e/ou os deveres de qualquer parte envolvida num contrato de trabalho.

As contraordenações laborais estão sujeitas a coimas, cujos valores variam em função da gravidade da infração.

Saiba tudo.

Tudo sobre as contraordenações laborais

Por quem são praticadas as contraordenações laborais?

As contraordenações laborais poderão ser tanto imputadas aos trabalhadores como aos empregadores.

As contraordenações laborais pressupõem a existência de uma coima?

Sempre. A lei estabelece que uma coima está sempre associada aos atos que sejam considerados como contraordenações laborais.

Segundo o Código do Trabalho, estamos perante contraordenações laborais sempre que há um facto ilícito e censurável que viole os direitos ou deveres no âmbito de uma relação de trabalho e que seja punível por coima.

As contraordenações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho e pelo regime geral das contraordenações.

Valor das coimas

O valor das coimas relativas às contraordenações varia em função da gravidade da infração e do volume de negócios do infrator. Podem ser leves, graves ou muito graves.

O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos, acrescenta o Código do Trabalho.

O valor das coimas é calculado com base nas unidades de conta processuais (UC) cujo valor em vigor é de 102 euros. Neste momento a coima mais baixa prevista é de 2 UC (204 euros) e a máxima de 600 UC (61.200 euros).

Quem aplica as contraordenações laborais?

Segundo a lei, a aplicação de contraordenações compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)  e ao Instituto da Segurança Social.

A ACT intervém quando estejam em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.

O Instituto da Segurança Social assistequando estejam em causa contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

Desde 2009, houve uma unificação de procedimentos e os inspetores das duas entidades podem atuar quando detetam infrações relativas à área de competência da outra autoridade.

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Exemplos de contraordenações laborais

Assédio

Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, nos mesmos moldes. A contraordenação prevista é muito grave.

Discriminação com base no sexo

A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada atividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa atividade constitui discriminação em função do sexo.

Por isso, diz o Código do Trabalho, o anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-seleção ou ao recrutamento não pode conter, direta ou indiretamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.

Quando isso acontece há lugar a uma contraordenação muito grave. O mesmo acontece quando há discriminação salarial com base no sexo dos funcionários. Homens e mulheres com as mesmas funções têm que receber o mesmo salário.

Parentalidade

Quando há situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.

Caso essa licença não seja concedida trata-se de uma contraordenação muito grave. Assim como caso não seja dado aos pais o período de licença parental previsto na lei.

Limites da duração do trabalho

Trata-se de uma contraordenação grave se o período normal de trabalho exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.

Férias

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, podendo o trabalhador renunciar a apenas dois dias, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido.

Caso o empregador não o permita está perante uma contraordenação grave.

Subsídios

O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.

Para além disso, tem direito a uma retribuição do período de férias que corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, sendo que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

Em todos os casos em que isto não seja respeitado estamos perante uma contraordenação muito grave.

Teletrabalho

O não cumprimento do teletrabalho durante o estado de emergência é uma contraordenação laboral, pois mantém-se obrigatório.

Os empregadores são obrigados a disponibilizar os instrumentos de trabalho a todos os trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho.

O incumprimento do teletrabalho durante o estado de emergência foi elevado para o grau máximo de gravidade. As multas situam-se entre €2000 e os €61.200, consoante a infração tenha carácter negligente ou doloso.

Substituição das contraordenações laborais

A pedido do condenado, é possível converter contraordenações laborais em dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social.

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