Catarina Gonçalves
Catarina Gonçalves
17 Abr, 2023 - 12:04

IRS: como e quando declarar os seus investimentos?

Catarina Gonçalves

Aplicou dinheiro em ações ou num PPR? Então veja caso a caso, quais os investimentos que deve declarar no IRS. A entrega vai de 1 de abril a 30 de junho.

Declarar investimentos no IRS

Está a decorrer a campanha de IRS relativa ao ano fiscal de 2022 e, no preenchimento da declaração, é natural que surjam dúvidas sobre o que deve ou não ser incluído no IRS. A maior parte dos proveitos obtidos através dos investimentos mais comuns já foram sujeitos a retenção na fonte, o que significa que já pagaram imposto e por isso não tem de os declarar no IRS.

Há no entanto algumas exceções. Se obteve mais-valias com a venda de ações, ou pretende usufruir dos benefícios fiscais do seu PPR, deve incluir esses rendimentos na sua declaração. Mostramos-lhe neste artigo como são tributados os investimentos, caso a caso, e quais os que há obrigação de declarar no IRS.

Englobamento ou tributação autónoma?

Antes de submeter a sua declaração terá que escolher entre uma destas duas formas de tributação, até porque a decisão que tomar vai determinar os quadros e campos a preencher.

Se optar pela tributação autónoma, será aplicada uma taxa única a cada categoria de rendimentos. Já se escolher o englobamento, todos os rendimentos que tenha obtido no mesmo ano serão somados e é sobre esse bolo que vai recair a taxa de IRS correspondente ao seu escalão de rendimento.

A obrigação de declarar ou não os seus investimentos no IRS vai depender do rendimento em questão, como veremos adiante.

Mas se optar pelo englobamento, todos os rendimentos da mesma natureza, mesmo os que estiverem dispensados, passam a ter de ser declarados detalhadamente, indicando o rendimento recebido e a retenção na fonte já efetuada. 

Em caso de dúvida sobre o que é mais vantajoso, o melhor é simular uma e outra modalidade de tributação e depois comparar os resultados.

Quais os investimentos a declarar no IRS?

Os investimentos financeiros pertencem à categoria E e chamam-se, para efeitos fiscais, rendimentos de capitais.

Mas no que diz respeito à tributação a que estão sujeitos e, consequentemente, à obrigação ou não de serem declarados no IRS, há várias distinções a fazer.

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Depósitos a prazo, Certificados de Aforro e do Tesouro

Os Certificados de Aforro e do Tesouro são produtos de poupança lançados pelo Estado. Normalmente, estes produtos são equiparados aos depósitos a prazo em termos de risco, que é baixo. Mas não é só nos níveis de segurança que são idênticos, também para efeitos de IRS são tratados de forma similar.

Os juros destes três produtos são tributados à taxa liberatória de 28%. Como essa tributação ocorre na fonte, já recebe o respetivo juro de modo líquido. Por isso, não tem que declarar no IRS os juros que recebe destes investimentos financeiros.

No entanto, se optar pelo englobamento dos juros provenientes destas aplicações, é necessário que declare o rendimento recebido e a retenção que foi efetuada na fonte. Nesse caso, serão tributados pela sua taxa de IRS tal como os demais rendimentos.

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Fundos de investimento

Escolheu aplicar as suas poupanças em unidades de participação de fundos de investimento? Neste caso, a tributação é exatamente igual à da situação anterior.

Os rendimentos que possa obter através destes investimentos, como mais-valias resultantes da venda da sua participação ou distribuição de dividendos, já lhe chegam às mãos “livres de impostos” e nada há a declarar para efeitos de IRS.

Tal como no caso anterior, só terá que declarar esses rendimentos se optar pelo englobamento.

Mas isto aplica-se apenas para os fundos sediados em Portugal. Uma forma de identificar se os fundos são nacionais é através do código ISIN, o qual começa por “PT”. Nos fundos estrangeiros é diferente, sendo que a tributação é idêntica à das ações.

No momento do resgate, os eventuais ganhos não são tributados. Como contrapartida, as operações de resgate efetuadas em cada ano pelo investidor terão de ser inscritas na declaração de IRS. O saldo global das mais e menos-valias de todas as operações realizadas ao longo do ano (ações, obrigações, ETF e fundos estrangeiros) será tributado à taxa autónoma de 28%, exceto se optar pelo englobamento.

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Ações

As ações representam parcelas do capital de uma empresa e quando as compra torna-se também dono de uma parte dela. O dinheiro que investir nesses títulos pode depois proporcionar-lhe rendimentos por duas vias: através de mais-valias ou através de dividendos.


Mais-valias

Ao vender as ações por um preço superior ao que as adquiriu vai ganhar dinheiro, ou seja, vai gerar uma mais-valia. E para efeitos de IRS, as mais-valias provenientes da venda de ações devem ser sempre declaradas no quadro 9 do Anexo G. O mesmo anexo serve para declarar ainda as mais-valias obtidas com a venda de imóveis.

No caso da venda de ações, deve indicar o número de títulos vendidos e os respetivos valores de compra e venda. Além disso pode e deve incluir as despesas que teve com essa transação, como por exemplo as comissões de corretagem, que se devem ser subtraídas ao preço de venda. Ao saldo dessa operação é depois aplicada uma taxa de tributação autónoma de 28%.

Veja também Mais-valias no IRS: o que deve ter em conta (com exemplo)


Dividendos

Outra fonte de rendimento proporcionada pelas ações são os dividendos que algumas empresas pagam. Os dividendos são uma repartição dos lucros pelos acionistas da empresa, sendo que o valor do dividendo é fixado por ação. Assim, cada acionista irá receber dividendos proporcionalmente ao número de ações que tem.

No caso dos dividendos também é aplicada uma taxa de tributação de 28%. A diferença é que essa taxa é retida na fonte pela entidade pagadora e quando o dinheiro chega à sua conta bancária já está livre de impostos. Por esse motivo não tem de os declarar no IRS.


A opção do englobamento

Embora o “caso geral” seja o descrito acima, em que os rendimentos obtidos com ações estão sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 28%, é sempre possível optar pelo seu englobamento.

Em caso de englobamento, no caso das ações nacionais, os dividendos estão parcialmente isentos de imposto, pois apenas 50% dos dividendos são efetivamente tributados. Assim, deverá inscrever no Anexo E da declaração de rendimentos, 50% dos dividendos recebidos.

Convém não esquecer que, optando por englobar os dividendos, terá de fazer o mesmo para todos os rendimentos da categoria E, incluindo juros obtidos com depósitos a prazo.

Nessa situação, às mais-valias e dividendos juntar-se-ão todos os seus restantes rendimentos (pensões, salários, etc.) e o total obtido será tributado de acordo com a taxa correspondente ao seu escalão de IRS. Desta forma, a opção pelo englobamento só compensará se a sua taxa de IRS for inferior a 28%.

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PPR – Planos Poupança Reforma

Os PPR são um dos investimentos financeiros mais apreciados pelos portugueses, não só pelo benefício fiscal de 20% das entregas, mas também porque gozam de uma tributação das mais-valias muito favorável.

Na prática a tributação dos rendimentos provenientes dos PPR, determinados pela diferença entre o montante recebido e o montante aplicado, é efetuada à taxa de 8%, desde que o resgate seja feito dentro das condições previstas na lei (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002).

No momento de recuperar o investimento, se levantar o dinheiro todo de uma vez, a seguradora ou entidade que gere o PPR vai aplicar uma taxa de retenção de 8%. E não precisa de preencher nada na sua declaração de IRS. Mas se optar pelo reembolso sob a forma de renda vitalícia, então paga imposto como se de uma pensão normal se tratasse. Nesse caso, é necessário preencher o quadro 4 do Anexo A, com o código 406.

Além de uma tributação mais favorável, o PPR conta também com um benefício fiscal, que consiste na possibilidade de deduzir 20% das entregas anuais à coleta de IRS. Mas há um senão.

Caso usufrua desses benefícios e decida resgatar o dinheiro antes dos 60 anos, ou antes de o PPR perfazer cinco anos, terá de os devolver acrescidos de 10% por cada ano passado. Esses valores têm de ser declarados no quadro 8 do anexo H, com o código 803.

Se não quiser usufruir dos benefícios fiscais do PPR, para poder resgatá-lo a qualquer momento sem penalizações, basta eliminar o campo referente à dedução do PPR, que aparece pré-preenchido no quadro 6B do Anexo H. Caso decida usufruir dos benefícios fiscais, então não precisa de fazer nada.

Para mais informações sobre como declarar o PPR no IRS, consulte o seguinte artigo:

Como declarar o PPR no IRS
Veja também Como declarar o PPR no IRS?

Rendimentos de criptoativos no IRS: novidades para o ano fiscal de 2023

Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023 (OE2023), os criptoativos estavam numa espécie de vazio fiscal, não existindo tributação para os rendimentos obtidos com a sua venda ou mineração.

A partir de 2023, estes rendimentos passam a ser tributados como rendimentos de categoria B (empresariais e profissionais), como rendimentos de capitais ou como mais-valias, dependendo da forma como foram obtidos.

Assim, os rendimentos obtidos com a emissão de criptoativos, como a mineração ou a validação de transações, passam a ser tributados como rendimentos de categoria B. Os contribuintes podem, neste caso, optar pelo regime simplificado ou por contabilidade organizada.

De acordo com o artigo 31.º do Código do IRS (CIRS) aos rendimentos profissionais e empresariais aplicam-se taxas de imposto de acordo com determinados coeficientes. No caso dos criptoativos estes coeficientes são de:

  • 0,15 nas operações com criptoativos;
  • 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos.

Os rendimentos de capitais e as mais-valias relacionadas com atividades geradoras de rendimentos empresariais também estão abrangidos pelo coeficiente de 0,95.

Nas situações em que o investidor opte (ou, por ter rendimentos superiores a 200 mil euros seja obrigado a optar) pela contabilidade organizada, o rendimento tributável a englobar obedece a regras semelhantes às das empresas.

O OE2023 passa a considerar como rendimentos de capitais quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos, que tenham sido geradas pela aplicação de capital. No entanto, se esta remuneração for feita em criptoativos, só existe tributação no momento em que a criptomoeda é vendida; neste caso, entende-se que se trata de mais-valias.

Às mais-valias, quando não existe englobamento, aplica-se a taxa liberatória de 28%. Ainda assim, esta tributação só ocorre se vender criptoativos que detenha há menos de um ano. Se o pagamento pela venda for igualmente efetuado em criptoativos, também não existe tributação.

As isenções deixam de se aplicar se às mais-valias ou transações estiverem associadas a beneficiários ou entidades pagadoras de rendimentos em paraísos fiscais ou países com os quais Portugal não tenha acordos de troca de informações a nível fiscal.

Guia do IRS 2023

Afinal de contas, o que é o IRS? Como funciona a cobrança deste imposto? E o que é preciso preencher na declaração? Veja as respostas a esta pergunta no nosso Guia do IRS.

Artigo originalmente publicado em fevereiro de 2020. Última atualização em abril de 2023.

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