Elsa Santos
Elsa Santos
14 Abr, 2020 - 10:18

Calculadora: redução do horário normal de trabalho. Como ficam os seus rendimentos

Elsa Santos

O regime de layoff foi aplicado em muitas empresas. Recorra à calculadora: redução do horário normal de trabalho e saiba como fica o seu rendimento.

pessoa a calcular o salário com a redução do horário normal de trabalho

Muitos são os portugueses em regime de redução do horário de trabalho, depois de declarado o layoff parcial das empresas, devido às medidas que executam o Estado de Emergência decretadas pelo Governo, pelas autoridades de saúde ou de proteção civil. Para ajudar a perceber como ficam os seus rendimentos neste regime, criámos a calculadora: redução do horário normal de trabalho.

As entidades que veêm a sua atividade comprometida e reduzida a pelo menos 40% da sua capacidade habitual, têm vindo a encerrar total ou parcialmente. Nalguns casos, como no que respeita aos transportes, por exemplo, cumprem-se serviços mínimos. É nestes casos, em que se justifica a redução do horário de trabalho de, pelo menos, uma parte dos trabalhadores.

Apesar de justificado pela situação em que vive o país, no combate à propagação do surto da COVID-19, a verdade é que esta solução implica alterações, nomeadamente nos respeita aos salários direitos e deveres dos trabalhadores.

Calculadora: redução do horário normal de trabalho

Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal. De acordo com a lei portuguesa, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.

A redução do horário normal de trabalho é uma medida abrangida pelo regime de layoff simplificado, criado pelo Governo para fazer face à pandemia do novo coronavírus e, assim, proteger os empregos. Tal como no caso da suspensão dos contratos de trabalho, também neste caso as empresas devem recorrer à Segurança Social para assegurar o pagamento dos salários.

Neste caso concreto, o cálculo é feito de forma proporcional com as horas de trabalho. Caso o salário seja inferior a dois terços da retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador tem direito a um apoio até garantir esse valor (635,00 euros).

Se viu o seu horário reduzido devido à situação atual, utilize esta calculadora: redução do horário normal de trabalho para saber concretamente como ficam os seus rendimentos.

Redução – Cálculo do Valor da Retribuição

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trabalhadores com redução do horário: direitos e deveres

Direitos dos trabalhadores

Com as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, em caso de redução do período normal de trabalho, os direitos, deveres e garantias das partes são mantidos intocáveis. O disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho,são aplicáveis nesta situação, com as necessárias adaptações.

Os trabalhadores abrangidos pelo regime de layoff parcial, têm direito a uma compensação retributiva distinta da aplicada à suspensão do contrato de trabalho (layoff).

Assim, o empregador paga a totalidade da proporção do salário correspondente às horas trabalhadas (se passar de 40 horas para 20 horas, paga metade) e paga ainda os 30% do montante remanescente para assegurar os valores mínimos (635,00 euros ou 2/3 da retribuição normal bruta).

O trabalhador tem ainda direito a receber o subsídio de férias, pago por inteiro (sem cortes) pela entidade empregadora, assim como o direito a gozar as férias e a receber os duodécimos.

Nos casos em que o trabalhador frequente cursos de formação do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), tem ainda direito a receber mais 65,8 euros.

As remunerações variáveis, como comissões de vendas, também são consideradas nestas circunstâncias. Para o cálculo, recorre-se à média dos últimos doze meses, quando nada esteja definido no contrato individual de trabalho ou em convenção coletiva que abranja o trabalhador.

É também importante referir que durante o regime de layoff, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhadores abrangidos pelo referido regime, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável aos trabalhadores.

É possível trabalhar noutra empresa?

Mantêm-se os direitos previstos no regime tradicional do layoff, o que significa que os trabalhadores abrangidos podem exercer outra atividade. No entanto, devem comunicar esse facto ao empregador, no prazo de cinco dias, "para efeitos de eventual redução na compensação retributiva".

Os trabalhadores abrangidos pelo regime de lay off simplificado, durante o período em que tem os seu contrato suspenso ou o seu tempo de trabalho reduzido, podem prestar atividades ocupacionais em entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, em troca do pagamento de uma bolsa mensal, paga nos termos da Portaria nº82-C/2020, de 31 de março. Mas, não podem ter mais de 60 anos nem pertencer aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

O recebimento dessa bolsa mensal não implica a perda ou redução da compensação retributiva paga ao abrigo da situação de Layoff simplificado, sendo cumulável com a compensação retributiva porque não decorre de uma relação de trabalho.

Segundo a lei, a soma da compensação com o que se recebe noutra empresa não pode ultrapassar 1.905,00 euros. Por outro lado, se o montante auferido for superior a 2/3 da remuneração normal, a compensação pode ser anulada. Os trabalhadores podem, desta forma, complementar o salário, mas sem superar os limites com base no apoio da Segurança Social.

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Deveres dos trabalhadores

A par dos direitos, os trabalhadores em regime de redução do horário de trabalho, ainda que imposto pelas circunstâncias inerentes à pandemia da COVID-19, tem o dever de:

  • Descontar para a Segurança Social com base na retribuição efetivamente auferida, seja a título de contrapartida de trabalho prestado, seja a título de compensação retributiva;
  • Comunicar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias, o início de atividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perder o direito à mesma e estar obrigado a repor o que lhe tiver sido pago a esse título, constituindo ainda infração disciplinar grave;
  • Frequentar cursos de formação profissional, desde que tal lhe seja oferecido pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional, sob pena de perda do direito à compensação retributiva. Igualmente, o empregador deve comunicar junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a mesma situação, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.

regime de redução do horário de trabalho: condições gerais

mãe a trabalhar ao computador com um filho ao colo

Redução do horário de trabalho

A redução do horário de trabalho está prevista no Código do Trabalho. No entanto, de acordo com o exposto no Artigo 217.º do referido documento, qualquer alteração ao horário de trabalho individualmente acordado entre trabalhador e empresa, não pode acontecer unilateralmente.

Isso significa que caso a entidade patronal deseje fazê-lo, terá de ser com o consentimento do respetivo colaborador.

Em que situações?

A redução do horário de trabalho pode ocorrer quando:

  • os trabalhadores tenham de prestar assistência a filhos menores com menos de um ano de idade;
  • os trabalhadores tenham filhos menores portadores de deficiência ou com doença crónica.

De acordo com a legislação, os trabalhadores nas condições apresentadas têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais.

  • os trabalhadores sejam afetados pelo encerramento parcial ou redução da atividade laboral da entidade, devido a alterações provocadas pela pandemia de coronavirus.
  • os trabalhadores de empresas em regime de layoff parcial cujos efeitos da COVID-19 provoquem uma redução de mais de 40% da sua capacidade de produção e que peçam o apoio da Segurança Social.

Para outras informações sobre redução do horário de trabalho, consulte o portal da Segurança Social e da Autoridade para as Condições do Trabalho

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