Ekonomista
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06 Jun, 2019 - 13:08

Arrendamento Acessível: conheça o valor máximo das rendas

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Preço máximo de renda no Programa de Arrendamento Acessível varia de acordo com a posição dos concelhos por escalões. Lisboa está nos valores mais elevados.

Arrendamento Acessível: conheça o valor máximo das rendas

Segundo a portaria publicada esta quinta-feira, dia 6 de junho, em Diário da República, que determina os limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, o posicionamento dos 308 concelhos portugueses por seis escalões pode ser objeto de “atualização anual, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, com base na variação do valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE)”.

Destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, o Programa de Arrendamento Acessível vai entrar em vigor em 1 julho, permitindo aos senhorios beneficiar de uma isenção total de impostos sobre “os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível”, em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), desde que a renda seja inferior a 20% dos preços de mercado e os arrendatários não tenham de suportar uma taxa de esforço superior a 35%.

Quais são os escalões por concelho?

arrendamento acessivel

Com base na tabela que divide os concelhos por seis escalões, enumerados por valor crescente, Lisboa é o único concelho que se posiciona no escalão 6 com rendas mais elevadas, em que o limite do preço de renda mensal para tipologia T0 é de 600 euros, T1 até 900 euros, T2 até 1.150 euros, T3 até 1.375 euros, T4 até 1.550 euros, T5 até 1.700 e superior a T5 até 1.700 euros mais 150 euros por cada quarto acima de T5.

No escalão antecedente ao de Lisboa, estão os concelhos de Cascais, Oeiras e Porto, em que o limite do preço de renda mensal para tipologia T0 é de 525 euros, T1 até 775 euros, T2 até 1.000 euros, T3 até 1.200 euros, T4 até 1.350 euros, T5 até 1.500 e superior a T5 até 1.500 euros mais 100 euros por cada quarto acima de T5.

No escalão 4 encontram-se os concelhos de Albufeira, Almada, Amadora, Castro Marim, Funchal, Lagos, Loulé, Loures, Matosinhos, Odivelas, Sintra e Tavira, com o preço máximo de renda a variar entre 400 euros para T0, 775 euros para T2 e 1.125 euros para T5.

A maioria dos 308 concelhos portugueses estão no escalão 2, em que o limite do preço de renda mensal para tipologia T0 é de 250 euros, T2 até 450 euros e T5 até 675 euros, de acordo com a portaria do Governo.

Sem identificar os concelhos que ocupam o escalão 1, referindo apenas que são todos os que não estão incluídos nos escalões seguintes, os responsáveis pelas pastas das Finanças e Infraestruturas e Habitação definiram que o preço máximo de renda no escalão com valores mais baixos pode variar entre 200 euros para T0, 350 euros para T2 e 525 euros para T5.

“O limite geral de preço de renda mensal de uma parte de habitação corresponde a 55% do limite geral do preço de renda mensal aplicável à tipologia T0 para o concelho onde se localiza o alojamento”, estabeleceu o Governo.

No âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, além da regulamentação dos limites gerais de preço de renda por tipologia, foram publicadas outras duas portarias relativamente ao registo de candidaturas e à inscrição de alojamentos, em que se incluem as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto.

Sobre o registo de candidaturas, o Governo definiu o valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, indicando que um agregado com uma pessoa não pode ultrapassar o rendimento anual bruto de 35.000 euros, com duas pessoas o valor máximo de rendimentos é de 45.000 euros e para mais de duas pessoas é de 45.000 euros mais 5.000 euros por pessoa, e a ocupação mínima por tipologia, estabelecendo que tem de ser “uma pessoa por quarto, independentemente da modalidade de disponibilização desse mesmo alojamento”.

Gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), o Programa de Arrendamento Acessível estabelece que os contratos de arrendamento têm “prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes”. Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária de estudantes do ensino superior, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido, mas estabelecendo “por mínimo a duração de nove meses”.

Como requisitos, o programa determina que “o limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80% do valor de referência do preço de renda dessa habitação”, considerando fatores como área, qualidade do alojamento, certificação energética, localização e valor mediano das rendas por metro quadrado, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Assim, nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, o preço de renda mensal deve corresponder a “uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% e 35% do rendimento médio mensal (RMM) do agregado familiar” e a tipologia do alojamento deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado habitacional.

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